7.584, De 6.1.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.584, DE 6 DE JANEIRO DE 1987.
Acrescenta parágrafo ao artigo 33 da
Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção
à fauna e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O artigo 33 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de
1967, passa a vigorar com o acréscimo de um parágrafo numerado como
§ 2°, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1°, com a
seguinte redação:
"Art.
33-..............................................................................
..................................................
§
1°...........................................................................
............................................................
§
2° O material não-perecível apreendido, após a liberação pela
autoridade competente, terá o seguinte destino:
I - Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados
aos jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
II - Peles e outros produtos - serão (VETADO) entregues a
museus, órgãos congêneres registrados ou de fins filantrópicos;
III - VETADO.
IV - VETADO.
        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art 3° Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166° da Independência e
99° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Resende Machado
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.1.1987