7.590, De 29.3.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.590, DE 29 DE MARÇO DE
1987.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de
19 de dezembro de 1985.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O caput do artigo 2° da
Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° A Indenização de habilitação
Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos
realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com
os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito
Federal."
        Art. 2° Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1987