7.591, De 29.3.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.591, DE 29 DE MARÇO DE
1987.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3
de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações,
proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 62, 63
e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 62. Auxílio-funeral é o
quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial
militar ou de seu dependente.
Art . 63.
........................................................................
Parágrafo único. O auxílio-funeral
relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor
de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser
inferior ao do soldo de Cabo-PM.
Art . 64.
......................................................................
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao
dependente do policial militar."
Art. 2° Os efeitos financeiros
resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1° de janeiro
de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos
orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1987