7.594, De 8.4.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.594, DE 8 DE ABRIL DE 1987.
Revogada pela Lei nº
8.237, de 1991
Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho
de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos
convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo
ou função nas Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 128 da Lei nº
5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração
dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser
numerado como § 1º, renumerando-se os demais:
Art. 128 ............................................
§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput
deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de
vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a
percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total
dos seus proventos na inatividade.
§ 2º
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta
lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.4.1987