7.601, De 15.5.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.601, DE 15 DE MAIO DE
1987.
Revogada pela
Lei nº 8.138, de 1990
Altera a redação do art. 4º da Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do
médico residente, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981, passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 4º Ao médico residente
será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por
cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de
dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino
Superior.
        § 1º O médico residente é
filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado
autônomo.
        § 2º Para efeito do
reembolso previsto no § 1º do art. 69 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de
1973, combinada com o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.910, de
29 de dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será
acrescido de 10% (dez por cento) sobre o salário-base ao qual está
vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de
segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
        § 3º Para fazer jus ao
acréscimo de que trata o § 2º deste artigo, o médico residente
deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a
Previdência Social.
        § 4º As instituições de
saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos
residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da
residência.
        § 5º Ao médico residente
filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1º deste artigo,
são assegurados os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, e suas alterações posteriores, bem como os
decorrentes de acidentes do trabalho.
        § 6º À médica residente será
assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4
(quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa
ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das
exigências constantes do art. 7º desta Lei."
        Art. 2º Os efeitos
financeiros do disposto na presente Lei ocorrerão a partir do dia
primeiro de abril de 1987.
        Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 15 de maio de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Roberto Figueira Santos
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.10.1987