7.609, De 6.7.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.609, DE 6 DE JULHO DE
1987.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de
novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações,
proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescente-se ao
artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes
parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para
primeiro.
"Art.28.
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1º
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2º O policial-militar fará, ainda, jus
à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é
de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se
a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e
continuado das atividades profissionais.
3º As condições e atividades que dão
direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do
Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral".
Art. 2º Acrescente-se ao caput
do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e
mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único
para segundo.
"Art. 93.
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1. ..................................
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2. ................................
..................................................
3. ..................................
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4. a indenização de compensação
orgânica.
1º A indenização de compensação
orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos
percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o
respectivo soldo ou quota-soldo.
2º
...............................................................................
3º O policial-militar ao ser
transferido para a inatividade fará jus:
I - a uma ajuda de custo correspondente
ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;
II - ao transporte para si e seus
dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das
respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no
Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da data do seu desligamento do serviço ativo".
Art. 3º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.7.1987