7.619, De 30.9.87

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.619, DE 30 SETEMBRO DE 1987.
Mensagem de
veto
Altera dispositivos da Lei nº 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O caput do
artigo 1° (Vetado) da
Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1°
e o (Vetado) art. 2°,
renumerando-se os demais:
"Art. 1º Fica instituído o
vale-transporte, (Vetado)
que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao
empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou
mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais.
Art . 5º
.....................................................
Parágrafo único. (Vetado)".
        Art. 2° (Vetado).
        Art. 3° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1987; 166°
da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mário Antônio Garcia Picanço
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.10.1987