7.635, De 14.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1987.
Mensagem de
veto
Regulamenta a transferência de
recursos do Imposto Sobre Transporte - IST, e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
         Art. 1º Do produto da
arrecadação do Imposto Sobre Transportes - IST, a União
distribuirá:
         I - 50% (cinqüenta por
cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios; e
        II - 20% (vinte por cento)
aos Municípios.
         Art. 2º Para os Estados,
Distrito Federal e Territórios, a distribuição obedecerá aos
seguintes critérios, referidos a cada unidade da Federação:
         a) 50% (cinqüenta por
cento) proporcionalmente à arrecadação do IST;
         b) 30% (trinta por cento)
proporcionalmente à extensão da malha rodoviária federal e estadual
em tráfego; e
         c) 20% (vinte por cento)
proporcionalmente à população.
         Art. 3º Para os Municípios,
a distribuição obedecerá aos seguintes critérios, referidos a cada
unidade de governo local:
        a) 50% (cinqüenta por cento)
proporcionalmente à população;
         b) 50% (cinqüenta por
cento) proporcionalmente à superfície.
         Art. 4º A fixação dos
coeficientes de distribuição, tendo por base os parâmetros
mencionados nos arts. 2º e 3º desta Lei, será realizada pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que os
comunicará ao Banco do Brasil S.A., na forma que se dispuser em
Portaria do Ministro dos Transportes.
         Art. 5º Fica acrescentada
ao parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de
outubro de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 23 de
dezembro de 1980, uma alínea na forma abaixo:
"Art.
1º........................................................
...................................................................
Parágrafo único.
...........................................
...................................................................
i) Imposto Sobre Transportes -
IST."
         Art. 6º A parcela
pertencente aos Municípios, referente ao período de 1º de janeiro
de 1986 até a data de vigência desta Lei, será restituída pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, ao Banco do
Brasil S.A., para distribuição de acordo com as disposições desta
Lei.
         Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se os Decretos-leis nºs (VETADO),
859, de 11 de
setembro de 1969 e 1.524, de 14 de fevereiro de 1977, e demais
disposições em contrário.
         Brasília, 14 de dezembro de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.12.1987