7.636, De 30.9.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.636, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1987.
Dispõe sobre a liquidação de débitos
previdenciários de sindicatos, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
      Art. 1º Os sindicatos poderão liquidar seus débitos
previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou
convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) responsável
por sua promoção.
      Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação
do disposto nesta Lei os débitos previdenciários dos sindicatos
vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta
Lei.
      Art. 2º Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º
desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao
desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem
o SINPAS.
      Art. 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na
dependência da comprovação do recolhimento regular das
contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este
for assinado.
      Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias,
expedirá decreto regulamentando esta Lei.
      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
      Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência
e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.12.1987