7.639, De 17.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.639, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1987.
Autoriza a criação de municípios no
Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º Ficam criados, no
Território Federal do Amapá, os Municípios de Ferreira Gomes,
Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho.
      § 1º Os limites da área de
cada município criado por esta Lei serão fixados em decreto do
Poder Executivo.
      § 2º Só a lei poderá alterar
os limites da área do município, fixados nos termos do § 1º deste
artigo.
      Art. 2º A instalação dos
municípios criados por esta Lei far-se-á com a posse do Prefeito e
da Câmara Municipal, após a realização simultânea das eleições
municipais em todo o País.
      Art. 3º Os municípios criados
pelo art. 1º desta Lei continuarão pertencendo à circunscrição
judiciária do Município de origem, até que lei especial disponha
sobre a criação das respectivas circunscrições judiciárias.
      § 1º A receita tributária ou
originária, arrecadada na área dos novos municípios, será neles
aplicada, para efeito da execução do plano anual local.
      § 2º A prestação de contas dos
Prefeitos, referente a cada exercício que preceder a instalação dos
municípios, será feita ao Conselho Territorial.
      § 3º As contas do exercício
imediatamente anterior ao da instalação dos municípios serão
submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias, da data de sua
instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores, eleitas
simultaneamente com a dos demais municípios dos Territórios.
      Art. 4º O Tribunal de Contas
da União, logo que solicitado pela Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, disporá sobre as quotas do
Fundo de Participação, quando devidas aos municípios criados na
conformidade desta Lei.
      Art. 5º Salvo as exceções
previstas nesta Lei, aplicam-se, aos municípios criados pelo
art. 1º, as disposições da Lei nº
6.448, de 11 de outubro de 1977.
      Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1987;
166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.12.1987