7.642, De 18.12.87

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.642, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1987.
Dispõe sobre a Procuradoria Especial da Marinha -
PEM, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A Procuradoria
junto ao Tribunal Marítimo, a que se refere o art. 4º da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de
1954, passa a constituir a Procuradoria Especial da Marinha -
PEM, de acordo com as disposições desta lei.
        Art. 2º A Procuradoria Especial
da Marinha - PEM, diretamente subordinada ao Ministro da Marinha, é
responsável, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da
Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes
públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e
lacustres.
        Art. 3º O cargo de Diretor da
Procuradoria Especial da Marinha - PEM será exercido por Oficial
Superior da Marinha.
        Parágrafo único. Quando, por
necessidade de serviço, o cargo de Diretor da Procuradoria Especial
da Marinha - PEM não puder ser provido por Oficial Superior da
Marinha, da ativa, designado pelo Ministro da Marinha, será
considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de
confiança.
        Art. 4º A Procuradoria Especial
da Marinha - PEM será constituída por Procuradores e Advogados de
Ofício, segundo a lotação do Quadro e Tabela Permanentes do Pessoal
Civil da Marinha, e por servidores civis e militares do Ministério
da Marinha.
§ 1º Haverá um Procurador-Chefe, dentre
os Procuradores integrantes do respectivo Quadro de lotação, que
assistirá a Direção da Procuradoria.
§ 2º Fica vedado ao Advogado de Ofício
exercer, perante o Tribunal Marítimo, advocacia por mandato de
parte interessada.
        Art. 5º Compete à Procuradoria
Especial da Marinha - PEM:
        I - assessorar, juridicamente,
o Ministro da Marinha, o Estado-Maior da Armada, a Secretaria-Geral
da Marinha e a Diretoria-Geral de Navegação, nas consultas
concernentes ao Direito Marítimo Administrativo e ao Direito
Marítimo Internacional, bem como naquelas atinentes a acidentes ou
fatos da navegação;
        II - atuar nos processos da
competência do Tribunal Marítimo, em todas as suas fases;
        III - oficiar em todas as
consultas feitas ao Tribunal Marítimo;
        IV - requerer, perante o
Tribunal Marítimo, o arquivamento dos inquéritos provenientes de
órgão competente;
        V - oficiar à autoridade
competente, solicitando a instauração de inquérito, sempre que lhe
chegar ao conhecimento qualquer acidente ou fato da navegação;
        VI - oficiar nos processos
promovidos mediante representação de interessados ou por decisão do
Tribunal Marítimo, acompanhando-os em todas as fases;
        VII - oficiar em todos os
processos de registro de propriedade marítima, de armador, de
hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;
        VIII - promover a assistência
judiciária gratuita aos acusados que não disponham de recursos para
constituir advogado, aos revéis, ausentes ou foragidos, assim
declarados, e aos que o Tribunal Marítimo considere
indefesos;
IX - servir de curadoria, nos casos previstos em lei; e
        X - promover e manter estágio
forense perante o Tribunal Marítimo.
        Art. 6º O Ministro da Marinha
baixará os atos complementares que se fizerem necessários à
execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
da data de sua publicação.
        Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art. 8º
Revogam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º,
28, 29, 30, 150 e 153 da Lei
nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954; os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.543, de 11 de
fevereiro de 1959; a Lei nº
3.747, de 10 de abril de 1960; o Decreto-lei nº 383, de 26 de
dezembro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º
da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1987