7.644, De 18.12.87
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1987.
Dispõe sobre a Regulamentação
da Atividade de Mãe Social e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - As
instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de
assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de
casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor
as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e
reintegração social.
Art. 2º -
Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que,
dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em
nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se
como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe
social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares
serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial
ou vila de menores.
§ 2º - A instituição
fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às
casas-lares.
§ 3º - Para os
efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas
casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes
da mãe social a que foram confiados pela instituição
empregadora.
Art. 4º - São
atribuições da mãe social:
I - propiciar o
surgimento de condições próprias de uma família, orientando e
assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o
lar, realizando e organizando as tarefas a ele
pertinentes;
III - dedicar-se, com
exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem
confiados.
Parágrafo único. A
mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá
residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na
casa-lar que lhe for destinada.
Art. 5º - À mãe
social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em
valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal
remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico,
administrativo e financeiro no desempenho de suas
funções;
V - 30 (trinta) dias
de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo
IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - benefícios e
serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do
trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de
Natal (13º salário);
VIII - Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 6º - O trabalho
desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente,
realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas
tarefas.
Art. 7º - Os salários
devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições
legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida
pelo empregador.
Art. 8º - A candidata
ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a
seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada
sua habilitação.
§ 1º - O treinamento
será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática,
esta sob forma de estágio.
§ 2º - O treinamento
e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60
(sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer
natureza.
§ 3º - A estagiária
deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá
alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas
pessoais.
§ 4º - O Ministério
da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e
hospitalar à estagiária.
Art. 9º - São
condições para admissão como mãe social:
a) idade mínima de 25
(vinte e cinco) anos;
b) boa sanidade
física e mental;
c) curso de primeiro
grau, ou equivalente;
d) ter sido aprovada
em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e) boa conduta
social;
f) aprovação em teste
psicológico específico.
Art. 10 - A
instituição manterá mães sociais para substituir as efetivas
durante seus períodos de afastamento do serviço.
§ 1º - A mãe social
substituta, quando não estiver em efetivo serviço de substituição,
deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas
determinadas pelo empregador.
§ 2º - A mãe social,
quando no exercício da substituição, terá direito à retribuição
percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de
trabalho.
Art. 11 - As
instituições que funcionam pelo sistema de casas-lares manterão,
além destas, Casas de Juventude, para jovens com mais de 13 (treze)
anos de idade, os quais encaminharão ao ensino
profissionalizante.
Parágrafo único. O
ensino a que se refere o caput deste artigo poderá ser ministrado
em comum, em cada aldeia assistencial ou em várias dessas aldeias
assistenciais reunidas, ou, ainda, em outros estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, conforme julgar conveniente a
instituição.
Art. 12 - Caberá à
administração de cada aldeia assistencial providenciar a colocação
dos menores no mercado de trabalho, como estagiários, aprendizes ou
como empregados, em estabelecimentos públicos ou
privados.
Parágrafo único. As
retribuições percebidas pelos menores nas condições mencionadas no
caput deste artigo serão assim distribuídas e
destinadas:
I - até 40% (quarenta
por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos
no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;
II - 40% (quarenta
por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;
III - até 30% (trinta
por cento) para depósito em caderneta de poupança ou equivalente,
em nome do menor, com assistência da instituição mantenedora, e que
poderá ser levantado pelo menor a partir dos 18 (dezoito) anos de
idade.
Art. 13 - Extinto o
contrato de trabalho, a mãe social deverá retirar se da casa-lar
que ocupava, cabendo à entidade empregadora providenciar a imediata
substituição.
Art. 14 - As mães
sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela
entidade empregadora:
I -
advertência;
II -
suspensão;
III -
demissão.
Parágrafo único. Em
caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na
forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em
lei.
Art. 15 - As
casas-lares e as aldeias assistenciais serão mantidas
exclusivamente com rendas próprias, doações, legados, contribuições
e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a aplicação
em outras atividades que não sejam de seus objetivos.
Art. 16 - Fica
facultado a qualquer entidade manter casas-lares, desde que
cumprido o disposto nesta Lei.
Art. 17 - Por menor
abandonado entende-se, para os efeitos desta Lei, o "menor em
situação irregular" pela morte ou abandono dos pais, ou, ainda,
pela incapacidade destes.
Art. 18 - As
instituições que mantenham ou coordenem o sistema de casas-lares
para o atendimento gratuito de menores abandonados, registradas
como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam isentas do
recolhimento dos encargos patronais à previdência
social.
Art. 19 - Às relações
do trabalho previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o
disposto nos capítulos I e IV do Título II, Seções IV, V e VI do
Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII, todos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 20 - Incumbe às
autoridades competentes do Ministério do Trabalho e do Ministério
da Previdência e Assistência Social, observadas as áreas de
atuação, a fiscalização do disposto nesta Lei, competindo à Justiça
do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e
empregador.
Art. 21 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.12.1987