7.646, De 18.12.87
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.646, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1987.
Revogado pela Lei nº
9.609, de 19.2.1998
Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual
sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º São livres, no País,
a produção e a comercialização de programas de computador, de
origem estrangeira ou nacional, assegurada integral proteção aos
titulares dos respectivos direitos, nas condições estabelecidas em
lei.
Parágrafo único. Programa de
computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em
linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de
qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de
tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica digital, para
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
Art. 2º O regime de proteção
à propriedade intelectual de programas de computador é o disposto
na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, com as modificações que
esta lei estabelece para atender às peculiaridades inerentes aos
programas de computador.
TÍTULO II
Da
Proteção aos Direitos de Autor
Art. 3º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos
aos programas de computador, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos,
contado a partir do seu lançamento em qualquer país.
§ 1º A proteção aos direitos
de que trata esta lei independe de registro ou cadastramento na
Secretaria Especial de Informática - SEI.
§ 2º Os direitos atribuídos
por esta lei aos estrangeiros, domiciliados no exterior, ficam
assegurados, desde que o país de origem do programa conceda aos
brasileiros e estrangeiros, domiciliados no Brasil, direitos
equivalentes, em extensão e duração, aos estabelecidos no
caput deste artigo.
Art. 4º Os programas de
computador poderão, a critério do autor, ser registrados em órgão a
ser designado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA,
regido pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, e reorganizado
pelo Decreto nº 84.252, de 28 de julho de 1979.
§ 1º O titular do direito de
autor submeterá ao órgão designado pelo Conselho Nacional de
Direito Autoral - CNDA, quando do pedido de registro, os trechos do
programa e outros dados que considerar suficientes para
caracterizar a criação independente e a identidade do programa de
computador.
§ 2º Para identificar-se
como titular do direito de autor, poderá o criador do programa usar
de seu nome civil, completo ou abreviado, até por suas iniciais,
como previsto no art. 12 da Lei nº 5.988,
de 14 de dezembro de 1973.
§ 3º As informações que
fundamentam o registro são de caráter sigiloso, não podendo ser
reveladas, a não ser por ordem judicial ou a requerimento do
próprio titular.
Art. 5º Salvo estipulação em
contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador ou contratante
de serviços, os direitos relativos a programa de computador,
desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de
vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, servidor ou
contratado de serviços seja prevista, ou ainda, que decorra da
própria natureza dos encargos contratados.
§ 1º Ressalvado ajuste em
contrário, a compensação do trabalho, ou serviço prestado, será
limitada à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º
Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, servidor ou
contratado de serviços, os direitos concernentes a programa de
computador gerado sem relação ao contrato de trabalho, vínculo
estatutário ou prestação de serviços, e sem utilização de recursos,
informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador ou contratante de serviços.
Art. 6º Quando estipulado em contrato firmado entre as
partes, os direitos sobre as modificações tecnológicas e derivações
pertencerão à pessoa autorizada que as fizer e que os exercerá
autonomamente.
Art. 7º Não constituem
ofensa ao direito de autor de programa de computador:
I - a reprodução de cópia
legitimamente adquirida, desde que indispensável à utilização
adequada do programa;
II - a citação parcial, para
fins didáticos, desde que identificados o autor e o programa a que
se refere;
III - a ocorrência de
semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por
força das características funcionais de sua aplicação, da
observância de preceitos legais, regulamentares, ou de normas
técnicas, ou de limitações de forma alternativa para a sua
expressão;
IV - a integração de um
programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema
aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às
necessidades do usuário, desde que para uso exclusivo de quem a
promoveu.
TÍTULO III
Do
Cadastro
Art. 8º Para a
comercialização de que trata o art. 1º desta lei, fica obrigatório
o prévio cadastramento do programa ou conjunto de programas de
computador, pela Secretaria Especial de Informática - SEI, que os
classificará em diferentes categorias, conforme sejam desenvolvidos
no País ou no exterior, em associação ou não entre empresas não
nacionais e nacionais, definidas estas pelo art. 12 da Lei nº
7.232, de 29 de outubro de 1984, e art. 1º do Decreto-lei nº 2.203,
de 27 de dezembro de 1984.
§ 1º No
que diz respeito à proteção dos direitos do autor, não se
estabelecem diferenças entre as categorias referidas no
caput deste artigo, as quais serão diversificadas para
efeito de financiamento com recursos públicos, incentivos fiscais,
comercialização e remessa de lucros, ou pagamento de direitos aos
seus titulares domiciliados no exterior, conforme o caso.
§ 2º O
cadastramento de que trata este artigo e a aprovação dos atos e
contratos referidos nesta lei, pela Secretaria Especial de
Informática - SEI, ficarão condicionados, quando se tratar de
programas desenvolvidos por empresas não nacionais, à apuração da
inexistência de programa de computador similar, desenvolvido no
País, por empresa nacional.
§ 3º Além do disposto no
caput deste artigo, o cadastramento de que trata esta lei é
condição prévia e essencial à:
I - validade e eficácia de
quaisquer negócios jurídicos relacionados a programas;
II - produção de efeitos
fiscais e cambiais e legitimação de pagamentos, créditos ou
remessas correspondentes, quando for o caso, e sem prejuízo de
outros requisitos e condições estabelecidos em lei.
Art. 9º O cadastramento,
para os fins do disposto no artigo anterior, terá validade mínima
de 3 (três) anos, e será renovado, automaticamente, pela Secretaria
Especial de Informática - SEI, observado o disposto no § 2º do
citado artigo.
Parágrafo único. Da decisão
que deferir ou denegar o pedido de cadastramento, caberá recurso ao
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, observado o
disposto no Regimento Interno deste Conselho.
Art. 10. Para os efeitos
desta lei, um programa de computador será considerado similar a
outro, quando atender às seguintes condições:
a) ser funcionalmente
equivalente, considerando que deve:
I - ser original e
desenvolvido independentemente;
II - ter, substancialmente,
as mesmas características de desempenho, considerando o tipo de
aplicação a que se destina;
III - operar em equipamento
similar e em ambiente de processamento similar;
b) observar padrões
nacionais estabelecidos, quando pertinentes;
c) (Vetado);
d) executar,
substancialmente, as mesmas funções, considerando o tipo de
aplicação a que se destina e as características do mercado
nacional.
Art. 11. Fica estipulado o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria Especial de
Informática - SEI se manifeste sobre o pedido de cadastramento
(Vetado), contado a partir da data do respectivo protocolo.
Art. 12. Às empresas não
nacionais, o cadastramento será concedido, exclusivamente, a
programas de computador que se apliquem a equipamentos produzidos
no País ou no exterior, aqui comercializados por empresas desta
mesma categoria.
Art. 13. Será tornado sem
efeito, a qualquer tempo, o cadastramento de programa de
computador:
I - por sentença judicial
transitada em julgado;
II - por ato administrativo,
quando comprovado que as informações apresentadas pelo interessado
para instruir o pedido de cadastramento não forem verídicas.
Art. 14. A Secretaria
Especial de Informática - SEI poderá cobrar emolumentos pelos
serviços de cadastro (Vetado), conforme tabela própria a ser
aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
TÍTULO IV
Da
Quota de Contribuição
Art. 15. O Fundo Especial de
Informática e Automação, de que trata a Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, será destinado ao financiamento a programas
de:
a) pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de informática e automação;
b) formação de recursos
humanos em informática;
c) aparelhamento dos Centros
de Pesquisas em Informática, com prioridade às Universidades
Federais e Estaduais;
d) capitalização dos Centros
de Tecnologia e Informática, criados em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional de Informática e Automação -
PLANIN.
Parágrafo único. O Fundo
Especial de Informática e Automação será constituído de:
a) dotações
orçamentárias;
b) quotas de
contribuição;
c) doações de origem interna
ou externa.
Art 16. (Vetado).
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. (Vetado).
Art. 19. (Vetado).
TÍTULO V
Da
Comercialização
Art. 20. (Vetado).
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. (Vetado).
Art. 23. Os suportes físicos de programas de computador
e respectivas embalagens, assim como os contratos a eles referentes
deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o
número de ordem de cadastro, (Vetado) e o prazo de validade técnica
da versão comercializada.
Art. 24. O titular dos direitos de comercialização de
programas de computador, durante o prazo de validade técnica da
respectiva versão, fica obrigado a:
I - divulgar, sem ônus
adicional, as correções de eventuais erros;
II - assegurar, aos
respectivos usuários, a prestação de serviços técnicos
complementares relativos ao adequado funcionamento do programa de
computador, consideradas as suas especificações e as
particularidades do usuário.
Art. 25. O titular dos direitos dos programas de
computador, durante o prazo de validade técnica, tratado nos
artigos imediatamente anteriores, não poderá retirá-los de
circulação comercial, sem a justa indenização de eventuais
prejuízos causados a terceiros.
Art. 26. O titular dos
direitos de programas de computador e de sua comercialização
responde, perante o usuário, pela qualidade técnica adequada, bem
como pela qualidade da fixação ou gravação dos mesmos nos
respectivos suportes físicos, cabendo ação regressiva contra
eventuais antecessores titulares desses mesmos direitos.
Art. 27. A exploração
econômica de programas de computador, no País, será objeto de
contratos de licença ou de cessão, livremente pactuados entre as
partes, e nos quais se fixará, quanto aos tributos e encargos
exigíveis no País, a responsabilidade pelos respectivos
pagamentos.
Parágrafo único. Serão nulas
as cláusulas que:
a) fixem exclusividade;
b) limitem a produção,
distribuição e comercialização;
c) eximam qualquer dos
contratantes da responsabilidade por eventuais ações de terceiros,
decorrente de vícios, defeitos ou violação de direitos de
autor.
Art. 28. A comercialização
de programas de computador, ressalvado o disposto no art. 12 desta
lei, somente é permitida a empresas nacionais que celebrarão, com
os fornecedores não nacionais, os contratos de cessão de direitos
ou licença, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A aprovação
pelos órgãos competentes do Poder Executivo, dos atos e contratos
relativos à comercialização de programas de computador de origem
externa, é condição prévia e essencial para:
a) possibilitar o
cadastramento do programa;
b) permitir a dedutibilidade
fiscal, respeitadas as normas previstas na legislação
específica;
c) possibilitar a remessa ao
exterior dos montantes devidos, de acordo com esta lei e demais
disposições legais aplicáveis.
Art. 29. A aprovação e a
averbação serão concedidas aos atos e contratos, relativos a
programa de origem externa, que estabelecerem remuneração do autor,
cessionário residente ou domiciliado no exterior, a preço certo por
cópia e respectiva documentação técnica, que não exceda o valor
médio mundial praticado na distribuição do mesmo produto, não sendo
permitido pagamento calculado em função de produção, receita ou
lucro do cessionário ou do usuário.
1º Excluem-se da permissão
deste artigo as empresas não nacionais, a elas assegurada, em
decorrência da comercialização regulada pelo art. 12 desta lei, a
remessa de divisas previstas nas disposições e nos limites da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e legislação posterior.
2º A nota fiscal emitida
pelo titular dos correspondentes direitos ou seus representantes
legais, que comprove a comercialização de programas de computador
de origem externa, será o suficiente para possibilitar os
pagamentos previstos no caput deste artigo.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 30. Será permitida a importação ou o internamento,
conforme o caso, de cópia única de programa de computador,
destinado à utilização exclusiva pelo usuário final, (Vetado).
Art. 31. Nos casos de
transferência de tecnologia de programas de computador, será
obrigatória, inclusive para fins de pagamento e dedutibilidade da
respectiva remuneração, e demais efeitos previstos nesta lei, a
averbação do contrato no Instituto Nacional de Propriedade
Industrial - INPI.
Parágrafo único. Para
averbação de que trata este artigo, além da inexistência de
capacitação tecnológica nacional, fica obrigatório o fornecimento,
por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação
completa, em especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo, especificações funcionais e internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da
tecnologia.
Art. 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir, até o
dobro, como despesa operacional, para efeito de apuração do lucro
tributável pelo Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
os gastos realizados com a aquisição de programas de computador,
quando forem os primeiros usuários destes, desde que os programas
se enquadrem como de relevante interesse, observado o disposto nos
arts. 15 e 19 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
§ 1º Paralelamente, como
forma de incentivo, a utilização de programas de computador
desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais será levada
em conta para efeito da concessão dos incentivos previstos no art.
13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como de
financiamentos com recursos públicos.
§ 2º Os órgãos e entidades
da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, instituídas
ou mantidas pelo Poder Público e as demais entidades sob o controle
direto ou indireto do Poder Público darão preferência, em igualdade
de condições, na utilização de programas de computador
desenvolvidos no País por empresas privadas nacionais, de
conformidade com o que estabelece o art. 11 da Lei nº 7.232, de 29
de outubro de 1984.
§ 3º A participação do
Estado na comercialização de programas de computador obedecerá ao
disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984.
Art. 33. As ações de
nulidade do registro ou do cadastramento, que correrão em segredo
de justiça, poderão ser propostas por qualquer interessado ou pela
União Federal.
Art. 34. A nulidade do
registro constitui matéria de defesa nas ações cíveis ou criminais,
relativas à violação dos direitos de autor de programa de
computador.
TÍTULO VII
Das
Sanções e Penalidades
Art. 35. Violar direitos de
autor de programas de computador:
Pena - Detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 36. (Vetado).
Art. 37. Importar, expor,
manter em depósito, para fins de comercialização, programas de
computador de origem externa não cadastrados:
Pena - Detenção, de 1 (um) a
4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica a programas internados exclusivamente
para demonstração ou aferição de mercado em feiras ou congressos de
natureza técnica, científica ou industrial.
Art. 38. A ação penal, no
crime previsto no art. 35, (Vetado) desta lei, é promovida mediante
queixa, salvo quando praticado em prejuízo da União, Estado,
Distrito Federal, Município, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação sob supervisão ministerial.
Parágrafo único. A ação
penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, no crime
previsto no art. 35 desta lei, serão precedidas de vistoria,
podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou
comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e
derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo,
mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 39. Independentemente
da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao
infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena
pecuniária para o caso de transgressão do preceito (art. 287 do
Código de Processo Civil).
1º A ação de abstenção de
prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos
prejuízos decorrentes da infração.
2º A ação civil, proposta
com base em violação dos direitos relativos à propriedade
intelectual sobre programas de computador, correrá em segredo de
justiça.
3º Nos procedimentos cíveis,
as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no
parágrafo único do art. 38 desta lei.
4º O juiz poderá conceder
medida liminar, proibindo ao infrator a prática do ato incriminado,
nos termos do caput deste artigo, independentemente de ação
cautelar preparatória.
5º Será responsabilizado por
perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas
neste e no artigo anterior, agindo de má-fé ou por espírito de
emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e
18 do Código de Processo Civil.
TÍTULO VIII
Das
Prescrições
Art. 40. Prescreve em 5
(cinco) anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do
autor.
Art. 41. Prescrevem,
igualmente em 5 (cinco) anos, as ações fundadas em inadimplemento
das obrigações decorrentes, contado o prazo da data:
a) que constitui o termo
final de validade técnica de versão posta em comércio;
b) da cessação da garantia,
no caso de programas de computador desenvolvidos e elaborados por
encomenda;
c) da licença de uso de
programas de computador.
TÍTULO IX
Das
Disposições Finais
Art. 42. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de
1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.12.1987