7.649, De 25.1.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.649, DE 25 DE JANEIRO DE
1988.
Regulamento
Vide Lei nº 8.880, de 1994
Estabelece a obrigatoriedade
do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de
exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a
propagação de doenças, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bancos de sangue, os
serviços de hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados a
proceder ao cadastramento dos doadores e a realizar provas de
laboratório, visando a prevenir a propagação de doenças
transmissíveis através do sangue ou de suas frações.
Art. 2º O cadastramento referido
no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade,
local de trabalho, tipo e número de documento de identidade,
histórico patológico, data da coleta e os resultados dos exames de
laboratório realizados no sangue coletado.
Parágrafo único. Será
recusado o doador que não fornecer corretamente os dados
solicitados.
Art. 3º As provas de laboratório
referidas no art. 1º desta Lei incluirão, obrigatoriamente, aquelas
destinadas a detectar as seguintes infecções: Hepatite B, Sífilis,
Doença de Chagas, Malária e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDS).
Parágrafo único. O Ministério
da Saúde, através de portarias, determinará a inclusão de testes
laboratoriais para outras doenças transmissíveis, sempre que houver
necessidade de proteger a saúde das pessoas e os testes forem
disponíveis.
Art. 4º Os tipos de provas
laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes e as
técnicas utilizados serão definidos através de portarias do
Ministério da Saúde.
Art. 5º O sangue coletado que
apresentar pelo menos uma prova laboratorial de contaminação não
poderá ser utilizado, no seu todo ou em suas frações, devendo ser
desprezado.
Art. 6º A autoridade sanitária e o
receptor da transfusão de sangue ou, na sua impossibilidade, seus
familiares ou responsáveis terão acesso aos dados constantes do
cadastramento do doador ou doadores do sangue transfundido ou a
transfundir.
Art. 7º Compete às Secretarias de
Saúde das unidades federadas fiscalizar a execução das medidas
previstas nesta Lei, em conformidade com as normas do Ministério da
Saúde.
Art. 8º A inobservância das normas
desta Lei acarretará a suspensão do funcionamento da entidade
infratora por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de
reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento da
mesma, sem prejuízo da responsabilidade penal dos seus diretores
e/ou responsáveis.
Art. 9º A inobservância das normas
desta Lei configurará o delito previsto no art. 268 do Código
Penal.
Art. 10 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEYFrancisco
Xavier Beduschi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.1.1988