7.651, De 3.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.651, DE 3 DE FEVEREIRO DE
1988.
 
Autoriza o Poder Executivo a
atualizar, anualmente, os valores da subvenção concedida ao
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro através da Lei nº
2.956, de 17 de novembro de 1956.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, anualmente, através do Ministério
da Cultura, subvenção no valor de CZ$6.000.000,00 (seis milhões de
cruzados) ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro,
associação civil, sem fins lucrativos, com sede no Rio de
Janeiro.
Parágrafo
único. A subvenção de que trata esta Lei terá seu valor monetário
reajustado anualmente, segundo os mesmos critérios que o Poder
Executivo vier a adotar para a fixação da despesa orçamentária da
União.
Art.
2º Os recursos
transferidos ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro por
conta desta lei serão aplicados, exclusivamente, na publicação de
livros e revistas, na montagem e realização de cursos e exposições,
na aquisição de documentos e outros bens de valor histórico para
seu acervo e na aquisição ou locação de equipamentos ou
instrumentos necessários ao cumprimento de seus objetivos
estatutários, vedada, em qualquer hipótese, a realização de
despesas com o pagamento de pessoal do seu corpo
funcional.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.2.1988