7.653, De 3.2.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.653, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1988.
Altera a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei
nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à
fauna, e dá outras providências.
                 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
                Art. 1º Os arts.
(Vetado), 27, 33 e 34 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
passam a vigorar com a seguinte redação:
(Vetado).
.............................................
Art. 27. Constitui crime
punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a
violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
§ 1º É considerado crime punível com
a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto
no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b e c, 10 e
suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu § 3º
desta lei.
§ 2º Incorre na pena prevista no
caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de
agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento
de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.
§ 3º Incide na pena prevista no § 1º
deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento
proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer
natureza.
§ 4º Fica proibido pescar no período
em que ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos
cursos d'água ou em água parada ou mar territorial, no período em
que tem lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir
esta norma fica sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional, multa
de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e
suspensão da atividade profissional por um período de 30 (trinta) a
90 (noventa) dias;
b) se a empresa que explora a pesca,
multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações de Tesouro
Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de 20
(vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e perda
de todos os instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
§ 5º Quem, de qualquer maneira,
concorrer para os crimes previstos no caput e no 1º deste artigo
incidirá nas penas a eles cominadas.
§ 6º Se o autor da infração
considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso do País,
após o cumprimento da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a
autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da
Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.
.............................................
Art. 33. A autoridade
apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os
instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza
ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao
depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for
nomeado pelo Juiz.
Parágrafo único. Em se tratando de
produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições
científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais
próximas.
Art. 34. Os crimes
previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante
processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título
II, Capítulo V, do Código de Processo Penal."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1988