7.657, De 21.3.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.657, DE 21 DE MARÇO DE 1988.
Altera dispositivo da Lei nº
5.682, de 21 de julho de 1971.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 43 da
Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43. O
registro de candidatos e suplentes, ao Diretório Regional, será
requerido, por escrito, à Comissão Executiva Regional, até 10 (dez)
dias antes da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte)
convencionais para cada chapa.
§ 1º Nos
Territórios Federais o registro de candidatos poderá ser requerido
por um grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.
§ 2º Os grupos de
convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia
da mesma, até 5 (cinco) dias antes da Convenção, ao Tribunal
Regional Eleitoral que a mandará arquivar."
Art.
2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
março de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1988