7.660, De 10.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.660, DE 10 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre a Organização do
Quadro de Engenheiros Militares no Ministério do Exército e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Quadro de
Engenheiros Militares - QEM destinado a atender às necessidades do
Exército Brasileiro nas áreas de interesse da Força terá sua
organização, constituição e condições de seleção e ingresso na
carreira regulados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único.
A carreira de Oficial Engenheiro Militar tem início pelo ingresso
no Quadro de Engenheiros Militares.
Art.
2º Compõem o
Quadro de Engenheiros Militares - QEM:
I - o oficial
oriundo da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, graduado no
Instituto Militar de Engenharia - IME ou, por determinação do
Ministro do Exército, em instituto congênere, por transferência de
Arma, Quadro ou Serviço a que pertença, no posto em que se
encontre, observada a precedência hierárquica prevista no Estatuto
dos Militares;
II - os
concludentes do Curso de Formação e Graduação ou do Curso de
Formação, cujo ingresso se dará no posto de Primeiro-Tenente,
ordenados hierarquicamente segundo a classificação geral obtida nos
citados cursos;
III - os
graduados em engenharia pelo IME antes da vigência da Lei nº 7.576,
de 23 de dezembro de 1986, e já integrantes do QEM, cujos direitos
e prerrogativas da carreira ficam preservados, na forma prevista
pela legislação anterior à Lei acima referida.
Art.
3º Ao candidato
ao Quadro de Engenheiros Militares - QEM, não oriundos da Academia
Militar da Agulhas Negras, aplicar-se-ão as seguintes
normas:
I - se já
graduado em instituição de ensino superior de engenharia,
oficialmente reconhecida, e admitido por concurso para o Curso de
Formação, será convocado, para fins de curso, como Primeiro-Tenente
do Quadro de Material Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus
à remuneração e precedência hierárquica da referida situação
militar;
II - se admitido
por concurso no Curso de Formação e Graduação, terá sua formação
militar realizada conforme o disposto no regulamento desta Lei e na
legislação específica, cursando o último ano do citado curso
convocado no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Material
Bélico, da reserva de 2ª classe, fazendo jus à remuneração e
precedência hierárquica da referida situação militar.
Parágrafo único.
O desligamento do candidato dos respectivos cursos faz cessar, no
ato, a convocação, as vantagens e as prerrogativas referidas neste
artigo.
Art.
4º Ao oficial do
QEM aplicar-se-ão, no que couber, todas as normas e dispositivos
legais e regulamentares relativos aos demais oficiais de carreira
do Exército.
Art.
5º Aos oficiais
do Quadro Técnico da Ativa - QTA em extinção ficam preservados
todos os direitos e prerrogativas da carreira, na forma prevista
pela legislação vigente à época da publicação da Lei nº 7.576, de
23 de dezembro de 1986.
Art.
6º É facultado ao
Ministro do Exército dispensar o oficial, para todos os fins, da
exigência de possuir curso de pós-graduação estabelecida pela lei a
que se refere o artigo anterior, desde que concludente do Curso de
Graduação do IME até 31 de dezembro de 1992 e não lhe tenham sido
proporcionadas as condições de atendimento desse
requisito.
Art.
7º O efetivo do
QEM, por posto, a vigorar em cada ano, é fixado pelo Poder
Executivo, observadas as necessidades do Exército e os limites
estabelecidos em lei específica.
Art.
8º As despesas
com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos
orçamentários do Ministério do Exército.
Art.
9º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.
10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de
maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1988