7.661, De 16.5.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE
1988.
Regulamento
Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. Como parte
integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e
Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano
Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC.
        Art. 2º. Subordinando-se aos
princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados
respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização
nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para
elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu
patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
        Parágrafo único. Para os
efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico
de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos
renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre,
que serão definida pelo Plano.
        Art. 3º. O PNGC deverá
prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar
prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes
bens:
        I - recursos naturais,
renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas;
ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e
lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas
marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e
pradarias submersas;
        II - sítios ecológicos de
relevância cultural e demais unidades naturais de preservação
permanente;
        III - monumentos que
integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico,
espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.
        Art. 4º. O PNGC será
elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de
Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial
para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de
atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.
        § 1º O Plano será submetido
pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
        § 2º O Plano será aplicado
com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
        Art. 5º. O PNGC será
elaborado e executado observando normas, critérios e padrões
relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente,
estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os
seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo
e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e
de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de
energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer;
patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
        § 1º Os Estados e Municípios
poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais
ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e
diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os
órgãos competentes para a execução desses Planos.
        § 2º Normas e diretrizes
sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à
utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de
Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal,
prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
        Art. 6º. O licenciamento
para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação,
funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das
características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do
disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais,
estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de
Gerenciamento Costeiro.
        § 1º. A falta ou o
descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento
previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou
demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades
previstas em lei.
        § 2º Para o licenciamento, o
órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a
elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente
aprovado, na forma da lei.
        Art. 7º. A degradação dos
ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona
Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado
e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor
correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
        Parágrafo único. As
sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que
dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes
a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério
Público ao CONAMA.
        Art. 8º. Os dados e as
informações resultantes do monitoramento exercido sob
responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira
comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA.
        Parágrafo único. Os órgãos
setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais
instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao
Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico,
étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de
impacto ambiente, da Zona Costeira.
        Art. 9º. Para evitar a
degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos
recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação
de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em
vigor.
        Art. 10. As praias são bens
públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
        § 1º. Não será permitida a
urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona
Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste
artigo.
        § 2º. A regulamentação desta
lei determinará as características e as modalidades de acesso que
garantam o uso público das praias e do mar.
        § 3º. Entende-se por praia a
área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da
faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias,
cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro
ecossistema.
        Art. 11. O Poder Executivo
regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
        Art. 12. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de maio de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique Sabóia
Prisco Viana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.5.1998.