7.662, De 17.5.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.662, DE 17 DE MAIO DE
1988.
Faculta aos servidores
públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. Poderão optar pelo
regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no
prazo de 60(sessenta) dias, contado da data da vigência desta
lei:
        I - os servidores que, na
data da vigência da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974,
ocupavam cargos efetivos em Quadros Permanentes de órgãos da
Administração Direta da União ou das autarquias federais e,
posteriormente, sem interrupção, foram investidos em empregos de
Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso
público;
        II - os servidores incluídos
no Quadro de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, com base no item II do art. 9º da Lei nº
7.231, de 23 de outubro de 1984, e lotados no Ministério da Reforma
e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, em conformidade com o art. 12
do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987;
        III - (Vetado).
        § 1º. Os empregos ocupados
pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo
serão considerados transformados em cargos na data em que forem
apresentados os termos de opção.
        § 2º. Os servidores que
optarem pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, farão jus à contagem do tempo de serviço anterior, para
todos os efeitos legais.
        Art. 2º. Os servidores que
fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão
incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da
Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1987.
       § 1º.
Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta lei,
sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão
jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à
diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a
remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal
a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de
1984, combinado com o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363,
de 21 de outubro de 1987.
        § 2º. A vantagem de que
trata este artigo, incorporável à aposentadoria, não será
considerada para efeito de cálculo da representação mensal a que se
refere o Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, ou de
qualquer outra (vetado).
        Art. 3º (Vetado).
        Art. 4º (Vetado).
        Art. 5º. Os servidores dos
Ministérios, órgãos autônomos, autarquias e das fundações públicas,
considerados prescindíveis à execução de suas atividades, poderão
ser redistribuídos ou movimentados no âmbito desses órgãos e
entidades, no interesse da Administração.
        § 1º. A redistribuição do
servidor far-se-á com o respectivo cargo ou emprego, e a
movimentação dependerá da existência de vaga.
        § 2º. A entidade para onde
ocorrer a redistribuição será considerada sucessora
trabalhista.
        § 3º. O ato de
redistribuição ou movimentação será expedido pela Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, que
expedirá as normas complementares necessárias à execução do
disposto neste artigo.
        Art. 6º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de maio de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.5.1988