7.663, De 27.5.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.663, DE 27 DE JUNHO DE
1988.
Altera os arts. 7º e 71 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral, um parágrafo a ser numerado
como § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º.....................................
§ 3º.
Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de
dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3
(três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se
justificar no prazo de 6 (seis)meses, a contar da data da última
eleição a que deveria ter comparecido."
Art. 2º O inciso V do art. 71 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 71. São causas de cancelamento:
................................................................................
..........
V
- deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas."
Art. 3º Ficam anistiados os débitos dos eleitores inscritos
que não votaram nas eleições de 15 de novembro de 1986.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o art. 9º da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982.
Brasília, 27 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.5.1988