7.664, De 29.6.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.664, DE 29 DE JUNHO DE
1988.
Estabelece normas para a realização
das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As eleições para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas,
simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1988.
        Art. 2º Na mesma data
prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos municípios que tenham
sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas
legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja
posterior a 15 de julho de 1988.
        Art. 3º Serão considerados
eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que
obtiverem maioria dos votos.
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 4º A posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos nos termos desta lei, dar-se-á
no dia 1º de janeiro de 1989.
        Art. 5º Nas eleições
referidas nos artigos anteriores será aplicada a legislação
eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas
nesta lei.
        Art. 6º Poderão registrar
candidatos e participar das eleições previstas nesta lei, os atuais
partidos políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que
venham a ser organizados em tempo hábil.
        Parágrafo único. Os partidos
políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988,
o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de
1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze)
meses.
        Art. 7º Além dos partidos
políticos referidos no artigo anterior, poderão também participar
das eleições de 15 de novembro de 1988 os que tiverem, entre os
seus fundadores, membros integrantes do Congresso Nacional,
representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação.
        § 1º O registro destes
partidos, em caráter provisório, será deferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral - TSE, mediante a apresentação de cópia do
manifesto, do programa, do estatuto e da ata de fundação, na qual
conste a formação de, pelo menos, 9 (nove) Comissões Diretoras
Regionais Provisórias, com prova de publicação desses atos, que
será gratuita, no Diário Oficial da União.
        § 2º Os partidos políticos
registrados na forma deste artigo ficam dispensados das exigências
mínimas quanto à formação de diretórios municipais, e suas
convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre
coligações poderão ser organizadas e dirigidas por Comissões
Diretoras Municipais Provisórias, nos termos desta lei.
        Art. 8º Dois ou mais
partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos
comuns à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a
ambas.
        § 1º É vedado ao partido
político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária
e para a eleição proporcional.
        § 2º A coligação terá
denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que
a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos
partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.
        § 3º Cada partido deverá
usar sua própria legenda, sob a denominação da coligação.
        Art. 9º As coligações
dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão
Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento) dos
convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da
Convenção Municipal.
        Art. 10. Na formação de
coligações serão observados as seguintes normas:
        I - na chapa da coligação
poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos
políticos dela integrantes;
        II - o pedido do registro
dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes
legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das
respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras
Municipais Provisórias;
        III - a coligação será
representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados
pelos partidos que a compõem.
        Art. 11. As Convenções
Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos serão realizados a partir de 15 de julho de
1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá
ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do
dia 17 de agosto de 1988.
        Parágrafo único.
Constituirão a Convenção Municipal:
        a) nos municípios com até 1
(um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja
diretório:
        I - os membros do Diretório
Municipal;
        II - os Vereadores,
Deputados, Senadores, (vetado) com domicílio eleitoral no
município;
        III - os delegados à
Convenção Regional;
        b) nos municípios com mais
de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja diretório:
        I - os Vereadores, Deputados
e Senadores com domicílio eleitoral no município;
        II - os delegados à
Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou
Zonas Eleitorais.
        Art. 12. Nos municípios em
que não houver diretório partidário organizado, inclusive nos que
forem criados até 15 de julho de 1988, a convenção de que trata o
artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora
Municipal Provisória.
        § 1º a Convenção a que se
refere este artigo terá a seguinte composição:
        I - os membros da Comissão
Diretora Municipal Provisória;
        II - os Vereadores,
Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município.
        § 2º As convenções dos
partidos habilitados na forma do art. 7º desta lei terão a
composição prevista no parágrafo anterior.
        § 3º Nos municípios de mais
1 (um) milhão de habitantes, os diretórios de unidades
administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que
não tenham organização partidária, serão representados nas
Convenções a que se refere esta lei pelo presidente da Comissão
Diretora Municipal Provisória.
        Art. 13. Para as eleições
prevista nesta lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos
encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.
        Parágrafo único. Salvo os
casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma
convenção partidária.
        Art. 14. Cada partido
político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o
triplo de lugares a preencher.
        1º A coligação poderá
registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois
partidos, o quantum definido no caput deste artigo
mais 40% (quarenta por cento); se coligação de três partidos, o
mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de
quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por
cento); se coligação de quatro partidos, o mesmo quantum
mais 100% (cem por cento).
        2º A Convenção do partido
político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo,
quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua
relação de candidatos.
        3º (Vetado).
        Art. 15. A Justiça
Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de
Vereadores para cada município, observada as normas
constitucionais.
        Parágrafo único. Na
declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados
populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
        Art. 16. A inscrição de
candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições
proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por
Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou
cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.
        1º Os atuais Vereadores
serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que
pertencerem na data das respectivas convenções.
        2º A inscrição a que se
refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da
Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até
48 (quarenta e oito) horas do início da convenção.
        3º Serão votadas em
escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais.
        4º Nenhum convencional
poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá
concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as
assinaturas em dobro.
        5º Todas as chapas que
obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos convencionais
participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de votação, da
lista de candidatos do partido às eleições para a Câmara
Municipal.
        Art. 17. Os presidentes dos
Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais
Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos
candidatos indicados na convenção.
        1º No caso de coligação, o
pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso
II art. 10 desta lei.
        2º Na hipótese dos partidos
ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes
poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no art. 11
desta lei.
        3º Em caso de morte,
renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou
coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10
(dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva
Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a
que pertence o substituído.
        4º Havendo vagas a preencher
nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão
feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora
Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta
lei.
        Art. 18. (Vetado).
        Art. 19. A Justiça Eleitoral
regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.
        1º Aos partidos fica
assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda
na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direto de
manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.
        2º No caso de coligação na
eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus
candidatos, entre os números designativos dos partidos que a
integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos
serão inscritos com o número da série do respectivo partido.
        Art. 20. As cédulas oficiais
para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas
segundo o modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá,
com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A
impressão será feita em papel branco e opaco, com tipo uniformes de
letras, podendo as cédulas ter campos diferentes cores, conforme os
cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que permitam ao
eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes, identificar e
assinalar os candidatos de sua preferência.
        1º Os candidatos para as
eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou
números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
        2º Para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação
da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de
símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o
nome ou o número do candidato de sua preferência.
        3º Além das características
previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da
preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a
identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou
símbolos.
        Art. 21. (Vetado).
        Art. 22. O candidato poderá
ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou
nome pelo qual é mais conhecido, até máximo de 3 (três) opções,
desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não
atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
        Parágrafo único. Para efeito
de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de
dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos
e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de
candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores, para
os mesmos cargos.
        Art. 23. Se o elevado número
de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável
serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a
afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção
Eleitoral.
        Art. 24. O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral (vetado) após a
diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões
eleitorais.
        Parágrafo único. A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo
o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
        Art. 25. Ao Servidor
público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações
instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas
concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à
percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas
ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar
entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o
dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de
afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
        Parágrafo único. O direito
de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos
empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas
do pagamento da remuneração relativa ao período.
        Art. 26. Na divulgação por
qualquer forma de resultado de prévias, pesquisas ou testes
pré-eleitorais, devem ser incluídas, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
        a) período de realização do
trabalho;
        b) nomes de bairros ou
localidades pesquisadas;
        c) número de pessoas ouvidas
em cada bairro ou localidade; e
        d) nome do patrocinador do
trabalho.
        1º Quaisquer prévias,
pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados
até o dia 14 de outubro de 1988.
        2º Em caso de infração do
disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação
infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
        Art. 27. São vedados e
considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de
espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito
para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a
data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do
município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor
público, estatutário ou não, na Administração Direta e nas
autarquias (vetado).
        1º Serão igualmente nulos os
atos que, no período compreendido a data da publicação desta lei e
o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar, demitir,
transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar
ex officio servidores municipais (vetado).
        2º As vedações deste artigo
não atingem os atos de:
        I - nomeação de aprovados em
concurso público ou de ascensão funcional;
        II - nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de
confiança;
        III - nomeação para cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do
Estado e dos Territórios e dos Tribunais e Conselhos de Contas;
        IV - (Vetado).
        3º Os atos editados com base
no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro
de 48 (quarenta e oito) horas após sua edição, no respectivo órgão
oficial.
        4º O atraso da publicação do
Diário Oficial da União relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem
os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade
automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se
provocados por caso fortuito ou força maior .
Propaganda
Eleitoral
        Art. 28. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de novembro de
1988, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado
pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de qualquer
propaganda paga, obedecidas as seguintes normas:
        I - todas as emissoras do País
reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à antevéspera
das eleições, 90 (noventa) minutos diários para propaganda, sendo
45 (quarenta e cinco)minutos à noite, entre 20h30min (vinte horas e
trinta e minutos) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta
minutos);
        II - A Justiça Eleitoral
distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que
tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições
proporcionais, ou ambas, observados os seguintes critérios:
        a) 30 (trinta) minutos diários
divididos da seguinte forma:
        1. até 5 (cinco) minutos,
distribuídos com os partidos políticos sem representação no
Congresso Nacional, limitado ao máximo de 30 (trinta) segundos para
cada um;
        2. O restante do tempo será
dividido igualmente entre os partidos políticos com representação
no Congresso Nacional, com o mínimo de 2 (dois) minutos e máximo de
4 (quatro) minutos;
        b) 30 (trinta) minutos diários
distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de
seus representantes no Congresso Nacional;
        c) 30 (trinta) minutos diários
distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do número de
seus representantes na Assembléia Legislativa;
        d) ao partido político a que
tenha sido distribuído tempo diário inferior a 1 (um) minuto,
facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o
limite de 3 (três) minutos;
        e) os partidos políticos que só
registrarem candidatos a uma das eleições, proporcional ou
majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de
acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste
inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;
        f) a redução prevista na alínea
anterior não se aplicará nos critérios das alíneae
c se o partido político registrou candidatos em ambas
eleições, mesmo sendo em coligação;
        g) se o atendimento ao disposto
na alínea a ultrapassar os 30 (trinta) minutos, o excesso
será deduzido do tempo previsto na alíneao caso de
sobra de tempo, o excesso será acrescido ao tempo previsto na mesma
alínea
        III - na distribuição do tempo
a que se refere o item 1 da alínea a do inciso anterior, a
coligação se equipara a um partido qualquer que seja o número de
partidos que a integram; no que se refere ao item 2 da mesma
alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo obedecerá ao
seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais 50%
(cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um mais
100% (cem por cento);
        IV - em caso de coligação entre
partidos com representação e partidos sem representação no
Congresso Nacional, estes não poderão acrescentar mais do que o
tempo conferido a um partido no item 1, alínea a , do inciso
II;
        V - a representação de cada
partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para
efeito da distribuição do tempo, será a existente em 10 de julho de
1988;
        VI - onde não houver Assembléia
Legislativa, a distribuição do total do tempo previsto na alínea
c do inciso II deste artigo far-se-á na proporcionalidade da
representação do partido no Congresso Nacional;
        VII - compete aos partidos, ou
coligações, por meio de comissão especialmente designada para esse
fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que
lhes couberem;
        VIII - desde que haja
concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do
horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição
diferente do fixado para Justiça Eleitoral, a qual caberá
homologar;
        IX - as emissoras de rádio e
televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou
instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze)
minutos diários, consecutivos ou não, nos (trinta) dias anteriores
ao pleito;
        X - independentemente do
horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a
transmissão pelo rádio e pela televisão, de debates entre os
candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações,
assegurada a participação de todos os partidos que tenham
candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última
hipótese, os debates deverão fazer parte da programação previamente
estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio,
salvo acordo entre os partidos interessados.
        Art. 29. Da propaganda
eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos
registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos
quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela
comissão a que alude o inciso II do artigo anterior, resguardada
aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em
cada programa.
        § 1º (Vetado).
        § 2º Fica assegurado o direito
de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam
feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário
gratuito de propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua
defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo
reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.
        Art. 30. (Vetado).
        Art. 31. Pela imprensa escrita
será permitida a divulgação paga de curriculum vitae do
candidato, ilustrado ou não com foto e um slogan , do número
de seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do partido a que
pertence.
        Parágrafo único. O espaço
máximo de cada anúncio a ser utilizado, por edição, é de 240cm²
(duzentos e quarenta centímetros quadrados) para cada candidato à
eleição proporcional, e de 360cm² (trezentos e sessenta centímetros
quadrados) para cada candidato à eleição majoritária.
        Art. 32. Em bens particulares,
fica livre a fixação de propaganda eleitoral com a permissão do
detentor de sua posse; nos bens que dependam de concessão do Poder
Público ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, fica
proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas ou cartazes
afixados em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas
Prefeituras, com igualdade de condições para todos os partidos.
        Art. 33. Constitui crime
eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a
divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da
eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em
vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e
qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a
influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções
eleitorais ou vias públicas de acesso às normas.
        Art. 34. O profissional de
rádio e televisão fica impedido de apresentar programa ou dele
participar, quando candidato a cargo eletivo nas eleições de que
trata esta lei, durante o período destinado à propaganda eleitoral
gratuita, sob pena de anulação do registro de sua candidatura pela
Justiça Eleitoral.
        Art. 35. O Poder Executivo, a
seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de
ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos
espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.
        Art. 36. Ficam anistiados os
débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem como eleitores até a
data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15
de novembro de 1988.
        Art. 37. (Vetado).
        Art. 38. O Tribunal Superior
Eleitoral - TSE expedirá instruções para o fiel cumprimento desta
lei, inclusive adaptando, naquilo em que ela for omissa, aos
dispositivos constitucionais, as regras para as eleições deste
ano.
        Art. 39. O Tribunal Superior
Eleitoral - TSE poderá complementar o disposto nesta lei, através
de Instrução Normativa, sobretudo para cumprimento do que for
estabelecido na nova Constituição Federal a ser promulgada pela
Assembléia Nacional Constituinte.
        Art. 40. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 41. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1988; de 167º
da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEYJosé Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.6.1988
Disposições
Gerais
        Art. 1º As eleições para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas,
simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1988.
        Art. 2º Na mesma data
prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, nos municípios que tenham
sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas
legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja
posterior a 15 de julho de 1988.
        Art. 3º Serão considerados
eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que
obtiverem maioria dos votos.
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 4º A posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á
no dia 1° de janeiro de 1989.
        Art. 5º Nas eleições
referidas nos artigos anteriores será aplicada a legislação
eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas
nesta Lei.
        Art. 6º Poderão registrar
candidatos e participar das eleições nesta Lei, os atuais partidos
políticos, com registro definitivo ou provisório, e os que venham a
ser organizados em tempo hábil.
        Parágrafo único. Os partidos
políticos com registro provisório que venham a completar, em 1988,
o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de
1971, terão o mesmo automaticamente prorrogado por 12 (doze)
meses.
        Art. 7º Além dos partidos
políticos referidos no artigo anterior, poderão também participar
das eleições de 15 de novembro de 1988 os que tiverem, entre os
seus fundadores, membros integrantes do Congresso Nacional,
representantes de, pelo menos, 5 (cinco) Estados da Federação .
        1º O registro destes
partidos, em caráter provisório, será deferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral  TSE, mediante a apresentação de cópia do
manifesto, do programa, do estatuto e da ata de fundação, na qual
conste a formação de, pelo menos, 9 (nove) Comissões Diretoras
Regionais Provisórias, com prova de publicação desses atos, que
será gratuita, no Diário Oficial da União.
        2º Os partidos políticos
registrados na forma deste artigo ficam dispensados das exigências
mínimas quanto à formação de diretórios municipais, e suas
convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre
coligações poderão ser organizadas e dirigidas por Comissões
Diretoras Municipais Provisórias, nos termos desta Lei.
        Art. 8º Dois ou mais
partidos políticos poderão coligar-se para registro de candidatos
comuns à elegido majoritária, à eleição proporcional, ou a
ambas.
        1º É vedado ao partido
político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária
e para a eleição proporcional.
        2º A coligação terá
denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas que
a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos
partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.
        3º Cada partido deverá usar
sua própria legenda sob a denominação da coligação.
        Art. 9º As coligações
dependerão de proposta da Comissão Executiva Municipal, da Comissão
Diretora Municipal Provisória ou de 30% (trinta por cento} dos
convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da
Convenção Municipal.
        Art. 10. Na formação de
coligações serão observadas as seguintes normas:
        I  na chapa da coligação
poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos
políticos dela integrantes;
        II  o pedido de registro
dos candidatos será subscrito pelos presidentes ou representantes
legais dos partidos coligados, ou pela maioria dos membros das
respectivas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Diretoras
Municipais Provisórias;
        III  a coligação será
representada perante à Justiça Eleitoral por delegados indicados
pelos partidos que a compõem.
        Art. 11. As Convenções
Municipais Partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos serão realizadas a partir de 15 de julho de
1988, e o requerimento de registro dos candidatos escolhidos deverá
ser apresentado ao Cartório Eleitoral até às 18 (dezoito) horas do
dia 17 de agosto de 1988.
        Parágrafo único.
Constituirão a Convenção Municipal:
        a)  nos municípios com até
1 (um) milhão de habitantes, segundo o censo de 1980, onde haja
Diretório:
        I  os membros do Diretório
Municipal;
        II  os Vereadores,
Deputados, Senadores (vetado) com domicílio eleitoral no
município;
        III  os delegados à
Convenção Regional;
        b) nos municípios com mais
de 1 (um) milhão de habitantes, onde haja Diretório:
        I  os Vereadores, Deputados
e Senadores com domicílio eleitoral no município;
        II  os delegados à
Convenção Regional dos Diretórios de unidades administrativas ou
zonas eleitorais.
        Art. 12. Nos municípios em
que não houver Diretório partidário organizado, inclusive nos que
forem criados até 15 de julho de 1988, a Convenção de que trata o
artigo anterior será organizada e dirigida pela Comissão Diretora
Municipal Provisória.
        1º A Convenção a que se
refere este artigo terá a seguinte composição:
        I  os membros da Comissão
Diretora Municipal Provisória;
        II  os Vereadores,
Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no município;
        2º As Convenções dos
Partidos habilitados na forma do art. 7º desta Lei terão a
composição prevista no parágrafo anterior.
        3º Nos municípios de mais de
1 (um) milhão de habitantes, os Diretórios de unidades
administrativas ou Zonas Eleitorais equiparadas a município, que
não tenham organização partidária, serão representados nas
Convenções a que se refere esta Lei pelo Presidente da Comissão
Diretora Municipal Provisória.
        Art. 13. Para as eleições
previstas nesta Lei, o prazo de filiação partidária dos candidatos
encerrar-se-á no dia 10 de julho de 1988.
        Parágrafo único. Salvo os
casos de coligação, o candidato não poderá concorrer em mais de uma
convenção partidária.
        Art. 14. Cada partido
político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até o
triplo de lugares a preencher.
        1º A coligação poderá
registrar os números seguintes de candidatos: se coligação de dois
partidos, o quantum definido no caput deste artigo
mais 40% (quarenta por cento) se coligação de três partidos, o
mesmo quantum mais 60% (sessenta por cento); se coligação de
quatro partidos, o mesmo quantum mais 80% (oitenta por
cento); se coligação de mais de quatro partidos, o mesmo
quantum mais 100% (cem por cento).
        2º A Convenção do Partido
Político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo,
quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua
relação de candidatos.
        3º (Vetado).
        Art. 15. A Justiça
Eleitoral, até o dia 10 de julho de 1988, declarará o número de
Vereadores para cada município, observada as normas
constitucionais.
        Parágrafo único. Na
declaração a que se refere este artigo, serão considerados dados
populacionais atualizados em 15 de junho de 1988 pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE.
        Art. 16. A inscrição de
candidato às eleições majoritárias e de chapa às eleições
proporcionais, para decisão da Convenção, poderá ser feita por
Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, ou
cada grupo de 10% (dez por cento) dos convencionais.
        1º Os atuais Vereadores
serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que
pertencerem na data das respectivas Convenções.
        2º A inscrição a que se
refere o caput deste artigo será feita na Secretaria da
Comissão Executiva ou Comissão Diretora Municipal Provisória, até
48 (quarenta e oito) horas do início da Convenção.
        3º Serão votadas em
escrutínios diferentes as chapas de candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais.
        4º Nenhum convencional
poderá subscrever mais de uma chapa e nenhum candidato poderá
concorrer ao mesmo cargo em chapas diferentes, ficando anuladas as
assinaturas em dobro.
        5º Todas as chapas que
obtiverem, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos dos
convencionais participarão, proporcionalmente, obedecida a ordem de
votação, da lista de candidatos do partido às eleições para a
Câmara Municipal.
        Art. 17. Os Presidentes dos
Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais
Provisórias solicitarão à Justiça Eleitoral o registro dos
candidatos indicados na Convenção.
        1º No caso de coligação, o
pedido de registro dar-se-á na conformidade do disposto no inciso
II do art. 10 desta Lei.
        2º Na hipótese de os
partidos ou coligações não requererem o registro dos seus
candidatos, estes poderão fazê-lo perante à Justiça Eleitoral nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento do prazo
previsto no art. 11 desta Lei.
        3º Em caso de morte,
renúncia ou indeferimento de registro de candidato, o partido ou
coligação deverá providenciar a sua substituição no prazo de até 10
(dez) dias, por decisão da maioria absoluta da Comissão Executiva
Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória do partido a
que pertence o substituído.
        4º Havendo vagas a preencher
nas chapas para as eleições proporcionais, as indicações serão
feitas pela Comissão Executiva Municipal ou Comissão Diretora
Municipal Provisória, no prazo estabelecido no art. 11 desta
Lei.
        Art. 18. (Vetado).
        Art. 19. A Justiça Eleitoral
regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.
        1º Aos partidos fica
assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda
na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direito de
manter o número que lhe foi atribuído na mesma eleição.
        2º No caso de coligação na
eleição majoritária, a mesma optará, para representar seus
candidatos, entre os números designativos dos partidos que a
integram; na coligação para eleições proporcionais, os candidatos
serão inscritos com o número da série do respectivo partido.
        Art. 20. As cédulas oficiais
para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas
segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá,
com exclusividade, para distribuição às Mesas receptoras. A
impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes
de letras, podendo as cédulas ter campos de diferentes cores,
conforme os cargos a eleger, números, fotos ou símbolos que
permitam ao eleitor, sem a possibilidade de leitura de nomes,
identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.
        1º Os candidatos para as
eleições majoritárias, identificados por nomes, fotos, símbolos ou
números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
        2º Para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional a cédula terá a identificação
da legenda dos partidos ou coligações que concorrem, através de
símbolo, número ou cor, e terá espaço para que o eleitor escreva o
nome ou o número do candidato de sua preferência.
        3º Além das características
previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá
estabelecer outras no interesse de tornar fácil a manifestação da
preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a
identificação dos partidos ou coligações, através de cores ou
símbolos.
        Art. 21. (Vetado).
        Art. 22. O candidato poderá
ser registrado sem o prenome ou com o nome abreviado, apelido ou
nome pelo qual é mais conhecido, até o máximo de 3 (três) opções,
desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não
atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente.
        Parágrafo único. Para efeito
de registro, bem como para apuração e contagem de votos, no caso de
dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos
e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos de
candidatos registrados em eleições imediatamente anteriores, para
os mesmos cargos.
        Art. 23. Se o elevado número
de Partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável
serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a
afixação poderá ser efetuada em local visível no recinto da Seção
Eleitoral.
        Art. 24. O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral (vetado após a
diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões
eleitorais.
        Parágrafo único. A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo
o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
        Art. 25. Ao servidor
público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e ao empregado de
empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o
direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de
suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que
mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça
Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples
comunicado de afastamento, para promoção de sua campanha
eleitoral.
        Parágrafo único. O direito
de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos
empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas
do pagamento da remuneração relativa ao período.
        Art. 26. Na divulgação por
qualquer forma de resultado de prévias, pesquisas ou testes
pré-eleitorais, devem ser incluídas, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
        a) período de realização do
trabalho;
        b) nomes de bairros ou
localidades pesquisadas;
        c) número de pessoas ouvidas
em cada bairro ou localidade; e
        d) nome do patrocinador do
trabalho.
        1º Quaisquer prévias,
pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados
até o dia 14 de outubro de 1988.
        2º Em caso de infração do
disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação
infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965  Código Eleitoral.
        Art. 27. São vedados e
considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de
espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito
para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a
data da publicação desta Lei e o término do mandato do Prefeito do
município, importarem em nomear, contratar, admitir servidor
público, estatutário ou não, na Administração direta e nas
autarquias (vetado).
        1º Serão igualmente nulos os
atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta
Lei e o término do mandato do Prefeito, importarem em dispensar,
demitir, transferir, suprimir vantagens de qualquer espécie ou
exonerar ex officio servidores municipais (vetado).
        2º As vedações deste artigo
não atingem os atos de:
        I  nomeação de aprovados em
concurso público ou de ascensão funcional;
        II  nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de
confiança;
        III  nomeação para cargos
do Poder Judiciário, do Ministério Público, de Procuradores do
Estado e dos Tribunais e Conselhos de Contas;
        IV  (vetado).
        3º Os atos editados com base
no § 2º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro
de 48 (quarenta e oito) horas após a sua edição, no respectivo
órgão oficial.
        4º O atraso da publicação do
Diário Oficial da União relativo aos 15 {quinze) dias que antecedem
os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade
automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se
provocados por caso fortuito ou força maior.
Propaganda
Eleitoral
        Art. 28. A propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, para as eleições de 15 de
novembro de 1988, restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito
disciplinado pela Justiça Eleitoral, com expressa proibição de
qualquer propaganda paga, obedecidas as seguintes normas:
        I  todas as emissoras do
País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à
antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos diários para a
propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à noite, entre
20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min (vinte e duas
horas e trinta minutos);
        II  a Justiça Eleitoral
distribuirá os horários reservados entre os partidos políticos que
tenham candidatos registrados às eleições majoritárias, às eleições
proporcionais, ou a ambas, observados os seguintes critérios;
        a) 30 (trinta) minutos
diários divididos da seguinte forma:
        1. até (cinco) minutos,
distribuídos com os partidos políticos sem representação no
Congresso Nacional, limitado ao máximo de 30 (trinta) segundos para
cada um;
        2. o restante do tempo será
dividido igualmente entre os partidos políticos com representação
no Congresso Nacional, com o mínimo de 2 (dois minutos e máximo de
4 (quatro) minutos;
        b) 30 (trinta) minutos
diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do
número de seus representantes no Congresso Nacional;
        c) 30 (trinta) minutos
diários distribuídos entre os partidos políticos, na proporção do
número de seus representantes na Assembléia Legislativa;
        d} ao partido político a que
tenha sido distribuído tempo diário inferior a 1 (um) minuto,
facultar-se-á a soma desses tempos para utilização cumulativa até o
limite de 3 (três) minutos;
        e) os partidos políticos que
só registrarem candidatos a uma das eleições, proporcional ou
majoritária, terão direito à metade do tempo que lhes caberia de
acordo com os critérios das alíneas a, b e c deste
inciso, inclusive no que se refere aos tempos mínimos;
        f) a redução prevista na
alínea anterior não se aplicará nos critérios das alíneas b e c se
o partido político registrou candidatos em ambas as eleições, mesmo
sendo em coligação;
        g) se o atendimento ao
disposto na alínea a ultrapassar os 30 (trinta) minutos, o excesso
será deduzido do tempo previsto na alíneao caso de
sobra de tempo, o excesso será acrescido ao tempo previsto na mesma
alínea
        III  na distribuição do
tempo a que se refere o item 1 da alínea a do inciso
anterior, a coligação se equipara a um partido, qualquer que seja o
número de partidos que a integram: no que se refere ao item 2 da
mesma alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo
obedecerá ao seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais
50% (cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um
mais 100% (cem por cento);
        IV  em caso de coligação
entre partidos com representação e partidos sem representação no
Congresso Nacional, estes não poderão acrescentar mais do que o
tempo conferido a um partido no item 1, alínea a , do inciso
II;
        V  a representação de cada
partido no Congresso Nacional e na Assembléia Legislativa, para
efeito da distribuição do tempo, será a existente em 10 de julho de
1988;
        VI  onde não houver
Assembléia Legislativa, a distribuição do total do tempo previsto
na alínea c do inciso II deste artigo far-se-á na
proporcionalidade da representação do partido no Congresso
Nacional;
        VII  compete aos partidos
ou coligações, por meio de Comissão especialmente designada para
esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários
que lhes couberem;
        VIII  desde que haja
concordância entre todos os partidos interessados, em cada parte do
horário gratuito poderá ser adotado critério de distribuição
diferente do fixado pela Justiça Eleitoral, à qual caberá
homologar;
        IX  as emissoras de rádio e
televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados ou
instruções da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze)
minutos diários, consecutivos ou não, nos 30 (trinta) dias
anteriores ao pleito;
        X  independentemente do
horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a
transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os
candidatos registrados pelos partidos políticos e coligações,
assegurada a participação de todos os partidos que tenham
candidatos, em conjunto ou em blocos e dias distintos; nesta última
hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente
estabelecida, e a organização dos blocos far-se-á mediante sorteio,
salvo acordo entre os partidos interessados.
        Art. 29. Da propaganda
eleitoral gratuita poderão participar, além dos candidatos
registrados, pessoas devidamente credenciadas pelos partidos aos
quais couber o uso do tempo, mediante comunicação às emissoras pela
Comissão a que alude o inciso VII do artigo anterior, resguardada
aos candidatos a destinação de pelo menos dois terços do tempo, em
cada programa.
        1º (Vetado).
        2º Fica assegurado o direito
de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, à qual sejam
feitas acusações difamatórias, injuriosas ou caluniosas, no horário
gratuito da propaganda eleitoral. O ofendido utilizará, para sua
defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, deduzido do tempo
reservado ao mesmo partido em cujo horário esta foi cometida.
        Art. 30. (Vetado).
        Art. 31. Pela imprensa
escrita será permitida a divulgação paga de curriculum
vitae do candidato, ilustrado ou não com foto e um
slogan , do número de seu registro na Justiça Eleitoral, bem
como do Partido a que pertence.
        Parágrafo único. O espaço
máximo de cada anúncio a ser utilizado, por edição, é de 240cm²
(duzentos e quarenta centímetros quadrados) para cada candidato à
eleição proporcional, e de 360cm² (trezentos e sessenta centímetros
quadrados) para cada candidato à eleição majoritária.
        Art. 32. Em bens
particulares, fica livre a fixação de propaganda eleitoral com a
permissão do detentor de sua posse; nos bens que dependam de
concessão do Poder Público ou que a ele pertençam, bem como nos de
uso comum, fica proibida a propaganda, inclusive por meio de faixas
ou cartazes afixados em quadros ou painéis, salvo em locais
indicados pelas Prefeituras, com igualdade de condições para todos
os partidos.
        Art. 33. Constitui crime
eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e cassação do registro, se o responsável for candidato, a
divulgação de qualquer espécie de propaganda política na data da
eleição, mediante publicações, faixas, cartazes, dísticos em
vestuários, postos de distribuição ou entrega de material e
qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a
influir coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções
eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.
        Art. 34. O profissional de
rádio e televisão fica impedido de apresentar programa ou dele
participar, quando candidato a cargo eletivo nas eleições de que
trata esta Lei, durante o período destinado à propaganda eleitoral
gratuita, sob pena de anulação do registro de sua candidatura pela
Justiça Eleitoral.
        Art. 35. O Poder Executivo,
a seu critério, editará normas regulamentando o modo e a forma de
ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos
espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.
        Art. 36. Ficam anistiados os
débitos decorrentes da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, aos que se inscreverem como eleitores até a
data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 15
de novembro de 1988.
        Art. 37. (Vetado).
        Art. 38. O Tribunal Superior
Eleitoral  TSE expedirá instruções para o fiel cumprimento desta
Lei, inclusive adaptando, naquilo em que ela for omissa, aos
dispositivos constitucionais, as regras para as eleições deste
ano.
        Art. 39. O Tribunal Superior
Eleitoral  TSE poderá complementar o disposto nesta Lei, através
de instrução normativa, sobretudo para cumprimento do que for
estabelecido na nova Constituirão Federal a ser promulgada pela
Assembléia Nacional Constituinte.
        Art. 40. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 41. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEYJosé Fernando Cirne Lima Eichenberg