7.666, De 22.8.88

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.666, DE 22 DE AGOSTO DE
1988.
Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº
7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
" Art. 61... .....................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos
dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4
para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no
mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros,
exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente
ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo
1/10 e 1/20, respectivamente.
.. ...................................................
Art. 98. .. ......................................
I - .................................................
a) na Marinha, no Exército e na
Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços
não incluídos na alínea b;
..............................................
b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro
de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais
Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de
Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e
do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército,
para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro
Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do
Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais
Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na
Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos,
do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de
Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
Postos
Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e
Coronel
62 anos
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
60 anos
Capitão-de-Corveta e Major
58 anos
Capitão-Tenente e Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para
Praças:
Graduação
Idades
Suboficial e Subtenente
54 anos
Primeiro-Sargento e
Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
 
Graduação
Idades
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e
Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Marinheiro, Soldado e
Soldado-de-Primeira-Classe
44 anos
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.8.1988