7.667, De 22.8.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.667, DE 22 DE AGOSTO DE 1988.
Dispõe sobre a estrutura das
Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos
Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As Categorias
Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código AJ-020,
integrantes dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, Ofícios Judiciais da Justiça do
Distrito Federal e Ofícios Judiciais da Justiça dos Territórios,
passam a ter a estrutura constante do Anexo desta Lei.
Art.
2º Os servidores
integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no artigo
anterior ficam automaticamente posicionados nas classes a que
correspondam as referências em que atualmente se
encontram.
Parágrafo único.
As referências da classe inicial que hajam sido suprimidas passam a
corresponder à primeira referência da respectiva Categoria
Funcional, na nova estrutura.
Art.
3º As referências
acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o
art. 1º desta Lei serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da
mesma classe, mediante progressão funcional, sem aumento do número
de cargos.
Art.
4º Aos servidores
dos Quadros Permanentes da Secretaria do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal
e Ofícios Judiciais da Justiça dos Territórios que hajam exercido
encargo retribuído por Gratificação de Representação de gabinete
por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda
que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, com redação que lhe deu o art. 1º da Lei
nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º desta mesma
Lei.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados,
que hajam satisfeito os requisitos exigidos, quando em
atividade.
Art.
5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão observados os limites
orçamentários, à conta das dotações consignadas à Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, no Orçamento da
União.
Art.
6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1988