7.670, De 8.9.88

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE
1988.
Estende aos portadores da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios
que especifica e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os
efeitos legais, causa que justifica:
        I - a concessão
de:
        a) licença para
tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952;
        b) aposentadoria, nos
termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952;
        c) reforma militar, na
forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980;
        d) pensão especial nos
termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de
1960;
        e) auxílio-doença ou
aposentadoria, independentemente do período de carência, para o
segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a
manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus
dependentes;
        II - levantamento dos
valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de
trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente
tenha direito.
        Parágrafo único. O exame
pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que
se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se
locomover.
        Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Prisco Viana
Aluizio Alves
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Brasília, 21 de setembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
9.9.1988