7.673, De 29.9.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.673, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988.
Modifica a redação do inciso I do art. 28 da
Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, estabelecendo novo horário
para veiculação de propaganda eleitoral para as eleições municipais
de 15 de novembro de 1988.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei nº 7.664, de
29 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................
I -
todas as emissoras do País reservarão, nos 45 (quarenta e cinco)
dias anteriores à antevéspera das eleições, 90 (noventa) minutos
diários para a propaganda, sendo 45 (quarenta e cinco) minutos à
noite, entre 20h30min (vinte horas e trinta minutos) e 22h30min
(vinte e duas horas e trinta minutos), nas emissoras de televisão,
e entre 20h (vinte horas) e 22h30min (vinte e duas horas e trinta
minutos), nas emissoras de rádio, hora de Brasília;
..............................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1988