7.676, De 6.10.88
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.676, DE 6 DE OUTUBRO DE 1988.
Autoriza o Poder Executivo a
criar a Universidade Federal de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande
do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e
conforme os artigos 4º, 8º e 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro
de 1968, a Universidade Federal de Cruz Alta, Estado do Rio Grande
do Sul, vinculada ao Ministério da Educação.
Art.
2º A Universidade
Federal de Cruz Alta que, inicialmente, funcionará com os cursos de
Agronomia, Veterinária, Administração e Pedagogia, adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição do ato de sua
constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observado o
disposto no art. 26 e seus incisos, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
§ 1º O regime
jurídico do pessoal, a sede, a organização e o funcionamento da
Fundação Universidade Federal de Cruz Alta serão determinados pelo
seu Estatuto, de acordo com o dispõe o art. 6º da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968.
§ 2º O Estatuto
da Universidade Federal de Cruz Alta terá vigência após aprovação
pelo Conselho Federal de Educação, conforme preceitua o art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,
observados, ainda, os termos do Decreto-lei nº 464, de 11 de
fevereiro de 1969.
Art.
3º Nos Atos
Constitutivos da Universidade Federal de Cruz Alta, a União será
representada pelo Ministro da Educação.
Art.
4º A Fundação ora
instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de
utilidade pública.
Art.
5º
(VETADO)
Art.
6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 6 de
outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1988