7.681, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.681, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 12, de 1988
Dispõe sobre prazo para liquidação
de débitos que menciona.
        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 12, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e
7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987,
7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários
vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o
tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
        Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os
atos praticados durante a vigência do Decreto-lei nº 2.474, de 12
de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
HUMBERTO
LUCENA
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1988