7.683, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.683, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 15, de 1988
Altera disposição da legislação
aduaneira, e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 15, de
1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
       Art. 1º O parágrafo único do art.
24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
    "Parágrafo único. A taxa a que
se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda
respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na
semana subseqüente".
        Art. 2º O § 9º do art. 5º do
Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo
Decreto-lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação:
    "§ 9º O valor das multas de que
trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu
pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a
divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês
em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de
vencimento do tributo ou da contribuição."
        Art. 3º Consideram-se
válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988,
mantidos os efeitos deles decorrentes.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente o art. 5º do
Decreto-lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988
        Senado Federal, 2 de
dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
    HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1988