7.685, De 2.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.685, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1988.
Conversão da
Medida Provisória nº 19, de 1988
Dispõe sobre o registro provisório para o
estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 19, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto
Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Poderá
requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no
território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em
situação ilegal.
Art. 2º O
registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu
detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e
deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no
art. 13, item V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
inclusive:
I - exercício de
atividade remunerada;
II - matrícula em
estabelecimento de ensino;
III - livre
locomoção pelo território nacional.
Art. 3º O
requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da
Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do
pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes
documentos:
I - cópia
autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão
fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que
seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão de
registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer
outro documento de identificação, que permita à Administração
conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1º A taxa
instituída por esta Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de
Referência.
§ 2º Os
estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do
pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista
nesta Lei.
Art. 4º A
concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição
de cédula de identidade específica.
Parágrafo único.
Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os
menores em idade escolar.
Art. 5º No prazo
de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o
estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período,
desde que comprove:
I - exercício de
profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à
manutenção própria e da família;
II - bom
procedimento;
III - ausência de
débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as
condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Finda a
prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório
poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da
legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa
dias que antecederem o final daquele período.
Art. 7º Negada ou
declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será
cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo
ser recolhida.
Art. 8º O
registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a
qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas
pelo estrangeiro.
Parágrafo único.
O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro
provisório fica sujeito à deportação imediata.
Art. 9º O
disposto nesta Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível
de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios
de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 10.
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados
durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de
1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 11. O Poder
Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2
de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO
LUCENA
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  2.12.1988