7.690 De 15.12.88

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1988.
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.145,
de 29 de dezembro de 1953.
        Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 23, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os
efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
       Art.
1º O art. 10, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado
pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A licença ou guia de
importação ou documento equivalente será emitida mediante o
pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo
por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como
ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
§ 1º. A taxa será devida
na emissão de documento relativo a qualquer produto,
independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da
qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º Não será exigido a
taxa nos casos de:
a) doações de alimentos
destinados a fins assistenciais ou filantrópicos;
b) importação de
mercadorias sob regime de drawback ;
c) importação de bens sob
regime de admissão temporária, destinados a:
1. exposições de natureza
artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades,
órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais
reconhecidas, sem fins lucrativos;
2. conserto, testes,
reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e
habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior
retorno ao exterior;
d) importações sob regime
de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento
vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de
mercadorias for feita para o exterior;
e) reimportação, sem
cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob
regime de exportação temporária, para serem submetidas a
beneficiamento ou transformação no exterior;
f) retorno, ao País, de
material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem
cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições,
demonstrações, testes exames ou pesquisas, com finalidade técnica,
esportiva, industrial ou científica;
g) importação, mediante
operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura
cambial, para a substituição de mercadorias importadas que se
revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam,
ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior
para fins de revisão ou conserto;
h) retorno, ao País, de
mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante
licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura
cambial;
i) retorno, ao País, de
mercadorias nacionais nas seguintes condições:
1. enviadas em
consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico,
que exija sua devolução para reparo ou substituição;
3. por motivo de
modificação na sistemática de importação por parte do país
importador;
4. em virtude de guerra
ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros
motivos alheios à vontade do exportador.
§ 3º Os recursos
provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta
do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos
do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de
1989.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
        Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA