7.798, De 10.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.798, DE 10 DE JULHO DE
1989.
Conversão da MPV
nº 69, de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI e dá outras providências.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente
do Senado Federal, para os feitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
       Art. 1º. Os produtos
relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo
II.
        § 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos,
será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato
gerador.
        § 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento
do mercado na comercialização do produto, poderá:
        a) aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN
estabelecido para a classe;
       ) excluir ou incluir outros
produtos no regime tributário de que trata este artigo;
        c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda
que alterado o valor do BTN;
       d) estabelecer que o enquadramento
do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
        § 3º. Para os produtos cujos preços de venda estejam sob
o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do
imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta
Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de
vigência do reajuste do preço de venda.
       Art. 2º. O enquadramento do
produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no
que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.
       § 1º. Para efeito deste artigo, o
valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem
descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou
para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º) ou interligadas
(Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º).
       § 2º. O contribuinte informará ao
Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de
venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do
recipiente.
       § 3º. O contribuinte que não
prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou
com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos
legais.
       § 4º Feito o enquadramento inicial,
este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo
I.
       Art. 3º O Poder Executivo
poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988,
estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser
pago.
       § 1º. Os valores de cada classe
deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a
que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável
numa operação normal de venda.
       § 2º. As classes serão
estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e
natureza do recipiente.
       § 3º. Para efeitos de classificação
dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá
distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e
natureza do recipiente.
       § 4º. Os valores estabelecidos para
cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do
BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por
órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de
vigência do reajuste.
        Art . 4º. Os produtos sujeitos aos regimes de
que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez:
       Art. 4o  Os produtos sujeitos aos
regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez,
ressalvado o disposto no § 1o: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
        a) os nacionais, na saída do estabelecimento industrial
ou do estabelecimento equiparado a industrial;
        b) os estrangeiros, por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
       § 1o  Quando a industrialização se
der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
       I - do
estabelecimento que o industrializar; e (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       II - do estabelecimento encomendante, se industrial
ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto
cobrado conforme o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       § 2o  Na hipótese de
industrialização por encomenda, o encomendante responde
solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da
obrigação principal e acréscimos legais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
       § 3o  Sujeita-se ao pagamento do
imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial
atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der
saída. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
       Art. 5º. Os regimes
previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI,
observadas as normas da legislação específica.
       Art. 6º. Os produtos que
vierem ser excluídos dos tratamentos previstos nesta lei passarão a
sujeitar-se à base de cálculo que lhe é atribuída nas regras gerais
da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
       Art. 7º. Equiparam-se a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de
estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos
equiparados a industrial:
        I - estabelecimentos importadores de produtos de
procedência estrangeira;
        II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o
comércio de produtos importados ou industrializados por outro
estabelecimento da mesma firma;
        III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja
industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles
efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
        IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo
22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a
estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda.
       § 1º. O disposto neste artigo
aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam
empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas
(Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei
nº. 1.950, art. 10, § 2º).
        § 2º. O regime previsto neste artigo será aplicado a
partir de 1º. de julho de 1989.
       Art. 8º. Para fins do
disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a
excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja
alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
       Art. 9º. O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por
cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas,
bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa
física."
       Art. 10. Ficam sujeitos
ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de
apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos
relacionados nos Anexos IV e V.
       Art. 11. Serão tributados
independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento
estado ou peso:
        I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos
2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
        II - à alíquota zero, os demais produtos do código
2309.90 da TIPI.
       Art . 12. O §3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com
a redação dada pelo art. 1º. do Decreto-Lei
nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 3º. O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o
restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos
casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com
isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam
sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de
isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado
interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente
contemplados em lei."
       Art. 13. O "desinfetante
ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas, ou
desodorizantes de ambientes", do código 3808.40.0100 da TIPI, fica
sujeito ao IPI à alíquota de trinta por cento.
       Art. 14. O art. 1º. do
Decreto-Lei nº 2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a
ser quinzenal."
       Art. 15. O art. 14 da Lei nº 4.502, com a alteração
introduzida pelo art. 27
do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o
seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a
seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor
tributável:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de
que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias,
cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário.
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente.
§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo
contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do
disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for
realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora
(Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do
estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha
relação de interdependência, mesmo quando o frete seja
subcontratado."
§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda,
desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização
ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos
tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se
tratar de insumos usados."
       Art. 16. Não será exigida
diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data
de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a
sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-Lei nº.
2.444, de 29 de julho de 1988.
       Art. 17. A partir de 1º
de julho de 1989 ficam revogados a Observação 1ª à alínea V da Tabela anexa à Lei nº 4.502, com
a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº. 1.133, de 16 de
novembro de 1970, e o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.292, de 11 de
dezembro de 1970.
       Art. 18. Revogam-se os
arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17
de dezembro de 1975, os arts. 20, 21 e §§ 1º e 2º do art. 28 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais
disposições em contrário.
        Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1989
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