7.822, De 20.9.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.822, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 81,
de 1989
Extingue cargos, empregos e claros
de lotação nos órgãos da Administração Federal Ddreta, nas
autarquias e nas fundações públicas.
    Faço saber que o Presidente Da
República adotou a Medida Provisória nº 81, de 1989, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
    Art. 1° O disposto no inciso II
do art. 11 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a
partir de 21 de agosto de 1989, ficando extintos, desde logo, nos
Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas
autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações
públicas, oitenta por cento:
    I - dos cargos e empregos de
provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
    II - dos claros de lotação,
ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo
seletivo tenha sido iniciado.
    Art. 2º A extinção antecipada
pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas
atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo o
treinamento, e segurança pública.
    Art. 3º Os dirigentes de pessoal
dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos
órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à
Secretaria de Planejamento e Coordenação para publicação, relação
dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.
    Parágrafo único. Com a
publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os
cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990,
observado o art. 15 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.
    Art. 4º Os concursos públicos
para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que
se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para
vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.
    § 1º A abertura de concurso
dependerá da existência de recursos orçamentários.
    § 2º A Secretaria de Recursos
Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as
normas complementares necessárias à execução do disposto neste
artigo.
    Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Senado Federal, 20 de setembro
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1989