7.834, De 6.10.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 7.834, DE 6 DE OUTUBRO DE
1989.
Revogada pela Lei nº
8.216, de 1991
Revigorada pela Lei nº 8.460, de
1992
Cria a Carreira e os respectivos
cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º É criada a Carreira
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e
novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo,
para execução de atividades de formulação, implementação e
avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e
assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e
Autárquica.
        § 1º Os cargos de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da
Carreira de igual denominação, são estruturados em cinco
classes.
        § 2º Os servidores ocupantes
dos cargos a que se refere esta Lei terão exercício em órgãos da
Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato
da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de
Planejamento e Coordenação - Seplan.
        Art. 2º A nomeação para
cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas
oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente
conclusão, com aproveitamento em curso específico de formação,
ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública -
ENAP.
        § 1º A nomeação do candidato
habilitado dar-se-á na Classe I.
        § 2º Caso o candidato
habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja
remuneração exceda a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3º
e seus parágrafos, a diferença será apurada como vantagem pessoal
reajustável, nominalmente identificada.
        § 3º No prazo de noventa
dias, contado da data de vigência da Medida Provisória nº 84\89, o
Poder Executivo regulamentará a promoção dos ocupantes de cargos de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem
assim especificará as atribuições das respectivas classes.
        Art. 3º O vencimento inicial
do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental é fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos
e quatorze centavos), base de cálculo para os demais vencimentos
relativos às classes a que se refere o Anexo desta Lei.
        § 1º Os vencimentos fixados
de conformidade com este artigo serão reajustados pelos índices
aplicados aos dos servidores civis da União, a partir de 1º de
outubro de 1987.
        § 2º Ao ocupante de
cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado
pelo art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas
alterações, sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art. 7º
do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, os respectivos
percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que o
servidor faça jus.
       § 2º Ao
ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no
§ 2º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas
alterações. (Redação dada pela Lei nº
7.923, de 1989)
        Art. 4º Não haverá, para
qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo,
vencimento e vantagens a que se refere esta Lei e os já existentes
nos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e
empregos de órgãos e entidades da Administração Federal.
        Art. 5º Aos funcionários e
servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional
de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes
ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados,
enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens
dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício
estivessem.
        § 1º A vinculação para o
cumprimento de atividades discentes importará liberação automática
pelo órgão ou entidade de origem.
        § 2º Será irrecusável e
prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este
arquivo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP.
        § 3º A vinculação referida
neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas
correspondentes.
        Art. 6º Na forma e condições
previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e
ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP.
        Art. 7º Aplica-se ao
ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental o regime jurídico estabelecido na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952.
        Art. 8º O disposto nesta Lei
aplica-se ao concurso realizado pela Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP em 1988 e aos candidatos nele
aprovados.
       Art. 9º A formação de pessoal qualificado para o
exercício de atividades de formulação, implementação e avaliação de
políticas públicas e a habilitação para o exercício de cargos de
direção e assessoramento superiores terão prioridade nos programas
de desenvolvimento de recursos humanos na Administração
Federal.
        Parágrafo único. A Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP, integrante da estrutura
organizacional da Fundação Centro de Formação do Servidor Público -
Funcep, é a instituição responsável pelas atividades de capacitação
de que trata este artigo.
        Art. 10. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações do
Orçamento Fiscal da União.
        Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de outubro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.1989