7.851, De 23.10.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 7.851, DE 23 DE OUTUBRO DE
1989.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de
dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e
oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes
Quadros, Postos e Graduações:
I -
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
Coronel PM
008
Tenente-Coronel PM
023
Major PM
045
Capitão PM
091
Primeiro-Tenente PM
084
Segundo-Tenente PM
119
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININOS
(QOPMF):
Capitão PM Feminino
001
Primeiro-Tenente PM
Feminino
002
Segundo-Tenente PM
Feminino
004
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE
(QOPMS):
Tenente-Coronel PM
Médico
002
Major PM Médico
003
Capitão PM Médico
007
Capitão PM Dentista
001
Primeiro-Tenente PM
Médico
018
Primeiro-Tenente PM
Dentista
007
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES
CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM
Capelão
002
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE
ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM
012
Primeiro-Tenente PM
026
Segundo-Tenente PM
041
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES
ESPECIALISTAS (QOPME):
Primeiro-Tenente PM
004
Segundo-Tenente PM
005
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES
MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico
001
Primeiro-Tenente PM
Músico
001
Segundo-Tenente PM
Músico
001
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM
Combatente
064
Primeiro-Sargento PM
Combatente
096
Segundo-Sargento PM
Combatente
264
Terceiro-Sargento PM
Combatente
800
Cabo PM Combatente
1.336
Soldado PM Combatente
7.432
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino
001
Primeiro-Sargento PM
Feminino
002
Segundo-Sargento PM
Feminino
010
Terceiro-Sargento PM
Feminino
030
Cabo PM Feminino
058
Soldado PM Feminino
310
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM
Especialista
006
Primeiro-Sargento PM
Especialista
028
Segundo-Sargento PM
Especialista
037
Terceiro-Sargento PM
Especialista
068
Cabo PM Especialista
182
Soldado PM Especialista
115
Parágrafo
único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante
promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem
estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a
necessidade do serviço e as disponibilidades
orçamentárias.
Art. 2° As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada
no orçamento da União.
Art. 3° Ficam mantidas as
disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não
modificadas por esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.10.1989