7, De 7.9.1970
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE
1970
Vide constituição
de 1988
Institui o Programa de Integração Social, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta
Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a
integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas.
§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por
empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de
Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação
Trabalhista.
§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos,
assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem
relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á
nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11
desta Lei.
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo
anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído
por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal
poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária
nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este
artigo.
Art. 3º - O Fundo de Participação será
constituído por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do Imposto de
Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo,
processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o
pagamento do Imposto de Renda;
b)
a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no
faturamento, como segue: (Vide Lei
Complementar nº 17, de 1973)
1) no exercício de 1971, 0,15%;
2) no exercício de 1972, 0,25%;
3) no exercício de 1973, 0,40%;
4) no exercício de 1974 e subseqüentes,
0,50%.
§ 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste
artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos
incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com
base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes
proporções:
a) no exercício de 1971 -> 2%;
b) no exercício de 1972 - 3%;
c) no exercício de 1973 e subseqüentes -
5%.
§ 2.º - As instituições financeiras, sociedades
seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas
de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com
uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de
valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo
anterior.
§ 3º- As empresas a título de incentivos fiscais
estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto
de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de
cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as
percentagens previstas neste artigo.
§ 4º - As entidades de fins não lucrativos, que
tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista,
contribuirão para o Fundo na forma da lei.
§ 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os
casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar,
até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os
percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo
em vista a proporcionalidade das contribuições.
Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em
nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de
Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta
Lei.
Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo
correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será
processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - A contribuição de julho será
calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base
no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo
far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas
em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes
critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado
ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de
salários recebidos no período);
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão
divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços
prestados pelo empregado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa
Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas
empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos
participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em
regulamento.
§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado
entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em
benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos
ao empregado cujo nome houver sido omitido.
§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de
declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do
empregado na empresa.
Art. 8º - As contas de que trata o artigo
anterior serão também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor,
na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano,
calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos
depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações
realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas
administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja
indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens
"a" e "b".
Parágrafo único - A cada período de um ano,
contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o
levantamento do valor dos juros, da correção monetária
contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c
anterior, se existir.
Art. 9º - As importâncias creditadas aos
empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e
impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de
patrimônio do trabalhador.
§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou
invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os
valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos
do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão
atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na
forma da lei.
§ 2º - A pedido do interessado, o saldo dos
depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento
destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições
regulamentares previstas no art. 11.
Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes
desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando
direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer
contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações
devidas, por lei ou por sentença judicial, ao
empregado.
Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao
Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer
efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e
não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à
aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo,
fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos
recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua
aplicação.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional
pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam
a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal,
estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal,
Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de
conceituação, como entidades da Administração Indireta, os
critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da Independência e
82º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8 de setembro de 1970