8.056, De 28.6.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.056, DE 28 DE JUNHO DE
1990.
Revogada pela Lei nº
8.646, de 7.4.1993
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Prorroga a vigência dos
dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa
aos órgãos que menciona, e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art.
1º É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos
dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho
Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados,
competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso
Nacional. (Prorrogação de vigência: Lei
nº 8.127, de 20.12.1990, Lei nº 8.201, de
29.6.1991 , Lei nº 8.392, de
30.12.1991
Art.
2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes
membros:
I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na
qualidade de presidente;
II -
Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de
vice-presidente;
III -
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV -
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V -
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI -
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII -
Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII -
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social;
IX -
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X -
Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI -
um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente
da República; e
XII -
seis membros nomeados pelo Presidente da República entre
brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos
econômico-financeiros.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Conselho
deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a
presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente
o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de
urgência e relevante interesse, ad referendum do
plenário.
§ 3º Quando deliberar
ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a
decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do
ato.
§ 4º
Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões
do Conselho sem direito de voto.
§ 5º O
Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado,
bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para
participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito
de voto.
§ 6º O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou
a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 7º
De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva
ata.
§ 8º O
Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do
Conselho.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.6.1990