8.067, De 12.7.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.067, DE 12 DE JULHO DE
1990.
Altera dispositivo da Lei nº 6.389,
de 9 de dezembro de 1976, que fixa as referências de salário dos
empregados do Grupo-Processamento de Dados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A alínea a do
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º ...........................................................................................................................
Parágrafo
único. .............................................................................................................
a) diploma de um dos cursos
superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia,
Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou
Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas;
........................................................................................................................................"
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 13.7.1990