8.090, De 13.11.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE
1990.
Vide Lei nº 8.490, de
19.11.1992
Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência
e Tecnologia da Presidência da República e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM
SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art.1° O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Secretaria da Ciência e
Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar
e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive
tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a
implementação da política de informática e automação, tem a
seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia;
II - Conselho Nacional de
Informática e Automação;
III - Departamento de
Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos
Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de
Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de
Informática e
Automação;
VIII - Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa
da Amazônia;
X - Instituto Nacional de
Tecnologia."
Art. 2° Compete ao
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
I - estudar e propor:
a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e
de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas
públicas;
b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à
ciência e à tecnologia;
c) planos e programas federais na área de ciência e
tecnologia;
d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e
absorção de seus resultados;
e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à
mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à
sua capacitação tecnológica;
f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e
intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência
e tecnologia;
g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de
tecnologia e sua difusão e absorção no País;
II - deliberar sobre:
a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e
cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua
plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e
tecnologia;
III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos
planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e
dos respectivos orçamentos. (Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)
Art. 3° O CCT é constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como
Presidente;
II - um representante do:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f) Ministério da Infra-Estrutura;
g) Estado-Maior das Forças Armadas;
III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência
e Tecnologia;
IV - seis representantes das comunidades científica,
tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República
a partir de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência
e Tecnologia. (Revogado pela Lei
nº 9.257, de 9.1.1996)
Art.4° São transferidas à
Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria
Especial de Informática.
Parágrafo único. O acervo
patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de
Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e
Tecnologia.
Art.5° As atribuições dos
órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028,
de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta lei,
serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e
Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art.6° As relações jurídicas
decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990,
serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.7° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990