8.158, De 8.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.158, DE 8 DE JANEIRO DE
1991.
Revogada pela Lei nº
8.884, de 1994
Mensagem de
veto
Institui normas para a
defesa da concorrência e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Compete à
Secretaria Nacional de Direito Econômico (SNDE), do Ministério da
Justiça, apurar e propor as medidas cabíveis com o propósito de
corrigir as anomalias de comportamento de setores econômicos,
empresas ou estabelecimentos, bem como de seus administradores e
controladores, capazes de perturbar ou afetar, direta ou
indiretamente, os mecanismos de formação de preços, a livre
concorrência, a liberdade de iniciativa ou os princípios
constitucionais da ordem econômica.
        Parágrafo único.
Compete, igualmente, a SNDE adotar as providências necessárias à
repressão das infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março
de 1990.
        Art. 2º A Secretaria
Nacional de Direito Econômico (SNDE) atuará de forma a evitar que
as seguintes distorções possam ocorrer no mercado:
        a) a fixação de
preços dos bens e serviços abaixo dos respectivos custos de
produção, bem como a fixação artificial das quantidades vendidas ou
produzidas;
        b) o cerceamento à
entrada ou à existência de concorrentes, seja no mercado local,
regional ou nacional; 
        c) o impedimento ao
acesso dos concorrentes às fontes de insumos, matéria-prima,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de
distribuição.
        d) o controle
regionalizado do mercado por empresas ou grupos de
empresas;
        e) o controle de
rede de distribuição ou de fornecimento por empresas ou grupo de
empresas;
        f) a formação de
conglomerados ou grupos econômicos, por meio de controle acionário
direto ou indireto, bem como de estabelecimento de administração
comum entre empresas, com vistas a inibir a livre
concorrência.
        Art. 3º Constitui
infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de
empresas, ato, conduta ou prática tendo por objeto ou produzindo o
efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre
concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros, ainda que os
fins visados não sejam alcançados, tais como:
        I - impor preços de
aquisição ou revenda, descontos, condições de pagamento,
quantidades mínimas ou máximas e margens de lucro, bem assim
estabelecer preços mediante a utilização de meios
artificiosos;
        II - limitar ou
impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
        III - dividir os
mercados de produtos acabados ou semi-acabados, ou de serviços, ou
as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos
intermediários;
        IV - fixar ou
praticar, em conluio com concorrente, sob qualquer forma, preços e
condições de venda de bens ou de prestação de
serviços;
        V - regular mercados
mediante acordo visando a limitar ou controlar a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico, a produção e a distribuição de bens e
serviços;
        VI - dificultar
investimentos destinados à produção de bens ou
serviços;
        VII - recusar,
injustificadamente, a venda de bens ou a prestação de serviço,
dentro das condições de pagamento normais aos usos e praxes
comerciais;
        VIII - subordinar a
venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço,
ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à
aquisição de um bem;
        IX - dificultar ou
romper a continuidade de relações comerciais de prazo
indeterminado, com o objetivo de dominar o mercado ou causar
dificuldades ao funcionamento de outra empresa;
        X - impedir a
exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou
de tecnologia;
        XI - abandonar,
fazer abandonar ou destruir lavoura ou plantações, com o fim de
dificultar ou impedir a concorrência ou obter lucro
arbitrário;
        XII - destruir,
inutilizar ou açambarcar sem justificada necessidade,
matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como
destruir ou inutilizar equipamentos destinados a produzi-los,
distribuí-los, transportá-los, ou dificultar a sua
operação;
        XIII - vender
mercadoria ou prestar serviços sem margem de lucro, visando à
dominação do mercado;
        XIV - importar ou
exportar mercadoria ou comercializá-la abaixo do preço praticado no
país exportador em prejuízo de concorrente com estabelecimento no
Brasil;
        XV - obter ou
influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada
entre concorrentes;
        XVI - criar
dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento
de empresas;
        XVII - constituir ou
participar de associação ou entidade de qualquer natureza cuja
finalidade ou efeitos configurem quaisquer das práticas vedadas por
esta lei;
        XVIII - agir ou
omitir-se, em conluio com concorrentes, mediante condutas paralelas
cuja finalidade ou efeitos tipifiquem quaisquer das práticas
indicadas nesta lei.
        Art. 4º A SNDE
atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade de
Administração Pública ou em razão de representação de qualquer
interessado.
        Art. 5º A SNDE,
tomando conhecimento, fundada em provas ou indícios, da ocorrência
de ilícito previsto nesta lei, notificará, no prazo de oito dias, o
agente apontado como responsável para prestar esclarecimentos no
prazo de quinze dias, prorrogável a juízo e na extensão que a SNDE
considerar adequada à espécie.
        § 1º É facultado ao
agente, juntamente com os esclarecimentos fornecidos, apresentar
defesa prévia bem como requerer a produção de provas de qualquer
natureza e pertinentes à denúncia.
        § 2º Para efeito de
apuração das ocorrências, a SNDE poderá determinar a realização das
diligências cabíveis, bem como requisitar, em caráter confidencial,
do agente de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública,
de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores
ou controladores, o fornecimento, no prazo de quinze dias,
prorrogável na forma do " caput" , de documentos, informações ou
esclarecimentos que julgar necessários.
        § 3º Quando a
ocorrência versar sobre a baixa artificial de preço, mediante
importação, no todo ou em parte, de produto estrangeiro, a SNDE
deverá, ainda, comunicar o fato ao Ministério da Economia, Fazendo
e Planejamento para a adoção das medidas cabíveis.
        Art. 6º Analisado o
material coligido na forma do disposto no artigo precedente, a
SNDE, alternativamente:
        a) arquivará o
processo se, fundamentalmente, considerar inexistentes ou
insubsistentes as ocorrências que determinaram a respectiva
instauração; ou, caso contrário:
        b) encaminhará
relatório ao agente a fim de que este, em quinze dias, prorrogáveis
a juízo e na extensão que a SNDE considerar adequada à espécie,
deduz sua defesa comprovando a improcedência da
representação.
        Art. 7º Verificada a
procedência da representação, a SNDE, em circunstanciado relatório
final, que evidenciará os fundamentos de seu juízo, recomendará ao
agente as medidas de correção cabíveis, com fixação de prazo para o
seu atendimento, e encaminhará o processo ao Cade para as medidas
de sua competência, as quais serão adotadas no prazo de cento e
vinte dias, prorrogáveis por mais noventa dias.
        § 1º Desatendida a
recomendação, a SNDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou
alternadamente:
        a) a declaração de
inidoneidade do agente para fins de habilitação em licitação ou
contratação, promovendo a publicação do ato no órgão
oficial;
        b) a inscrição do
agente no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
        c) a recomendação de
que não seja concedido ao agente parcelamento de tributos federais
por ele devidos; e
        d) solicitará ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que delibere,
liminarmente, sobre a prática ilícita e determine sua imediata
cessação, se for o caso, até final julgamento do
processo.
        § 2º As providências
tomadas pela SNDE, nos termos deste artigo, permanecerão em vigor
até o completo atendimento, pelo agente, do inteiro teor da
recomendação, observado o disposto no § 3º.
        § 3º Verificando a
SNDE o completo atendimento, pelo agente, das recomendações, e
desde que não se trate de reincidência, serão canceladas as sanções
adotadas nos termos das alíneas a , b e c do § 1º, e feita a devida
comunicação ao Cade, que deliberará sobre a suspensão ou não dos
procedimentos porventura iniciados.
        § 4º Em caso de
reincidência, as sanções aplicadas pela SNDE permanecerão em vigor
por um período não inferior a doze meses nem superior a trinta e
seis meses, contados da data do reconhecimento, pelo órgão, da
cessação das práticas daquelas sanções.
        Art. 8º Os processos
oriundos da SNDE, na forma do artigo precedente, serão julgados
pelo Cade independentemente da realização de novas diligências ou
da abertura de prazo para alegações finais.
        Art. 9º Verificada a
improcedência da representação, a SNDE procederá ao arquivamento do
processo.
        Art. 10. Todos os
interessados poderão consultar a SNDE ou o Cade sobre a
legitimidade de atos suscetíveis de acarretar restrição da
concorrência ou concentração econômica.
        § 1º A consulta será
respondida no prazo de sessenta dias, não se aplicando, ao
consulente, qualquer sanção em virtude de ato relacionado com o
objeto da consulta, praticado entre o término desse prazo e a
manifestação da SNDE ou do Cade.
        § 2º A manifestação
proferida no procedimento de consulta será vinculativa para a SNDE
e o Cade.
        Art. 11. Os
Regimentos Internos da SNDE e do Cade disporão sobre o processo de
consulta.
        Art. 12. Em qualquer
fase da averiguação preliminar do processo administrativo, da
execução ou da intervenção, a SNDE e o Cade poderão adotar medidas
preventivas quando houver fundado receio ou indício de que o
representado, por si ou através de terceiro, cause ou procure
causar à livre concorrência ou ao direito de outrem, lesão grave e
de difícil reparação, ou torne inócuo o resultado final do
processo.
       § 1º O descumprimento da medida preventiva está
sujeito ao pagamento de multa diária de valor não inferior a 10.000
(dez mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, ou a
referencial equivalente que venha a substituí-lo, vigente à data do
efetivo pagamento.
        § 2º O valor da
multa poderá ser elevado ao seu décuplo se demonstrada a sua
ineficácia, sendo devida até que se cumpram as medidas
preventivas.
        § 3º O valor
arrecadado pelo pagamento das multas referidas nos parágrafos
anteriores será destinado ao fundo previsto na Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985.
       Art. 13. O art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro
de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Os ajustes, acordos ou
convenções, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou
reduzir a concorrência entre empresas, somente serão considerados
válidos desde que, dentro do prazo de trinta dias após sua
realização, sejam apresentados para exame e anuência da SNDE, que
para sua aprovação deverá considerar o preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
a) tenham por objetivo
aumentar a produção ou melhorar a distribuição de bens ou o
fornecimento de serviços ou propiciar a eficiência e o
desenvolvimento tecnológico ou econômico ou incrementar as
exportações;
b) os benefícios decorrentes
sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de
um lado, e os consumidores ou usuários finais, do
outro;
c) não sejam ultrapassados
os limites estritamente necessários para que se atinjam os
objetivos visados;
d) não implique a eliminação
da concorrência de uma parte substancial do mercado de bens ou
serviços pertinentes.
§ 1º Também poderão ser
considerados válidos os atos de que trata este artigo, ainda que
não atendidas todas as condições previstas no " caput" , quando a
restrição neles contida for necessário por motivos preponderantes
da economia nacional e do bem comum, e desde que a restrição tenha
duração pré-fixada e, ao mesmo tempo, se comprove que, sem a sua
prática, poderia ocorrer prejuízo ao consumidor ou usuário
final.
§ 2º Incluem-se nos atos de
que trata o " caput" , aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de
empresas ou qualquer outra forma de agrupamento societário ou
concentração econômica, cuja conseqüência implique a participação
da empresa ou grupo de empresas resultante, em vinte por cento de
um mercado relevante de bens ou serviços.
§ 3º A validade dos atos de
que trata este artigo, desde que aprovados pela SNDE, retroagirá à
data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo órgão no
prazo de sessenta dias após sua apresentação, serão automaticamente
considerados válidos, perfeitos e acabados, salvo se,
comprovadamente, seus participantes deixarem de apresentar
eventuais esclarecimentos solicitados ou documentos necessários ao
exame dentro dos prazos marcados pela SNDE, hipótese em que o prazo
de exame ficará prorrogado na proporção do atraso na apresentação
dos elementos solicitados.
§ 4º Se os ajustes, acordos
ou convenções de que trata este artigo não forem realizados sob
condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos
perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na
eventualidade de concluir pela sua não aprovação, deverá determinar
as providências cabíveis às partes no sentido de que sejam
desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato,
cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades
ou qualquer outro ato ou providência pelo qual sejam eliminados os
efeitos nocivos à concorrência que deles possam advir.
§ 5º Poderão as partes que
pretenderem praticar atos de que trata este artigo, previamente à
sua realização, consultar a SNDE sobre a validade dos atos a serem
celebrados, devendo a consulta respectiva ser apreciada no prazo de
sessenta dias, considerando-se a falta de resposta nesse prazo como
concordância com a realização do ato, ressalvada a ocorrência de
fato previsto na parte final do § 3º acima.
§ 6º Sem prejuízo das demais
combinações legais, inclusive aquelas constantes do art. 11 da Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, se for o caso, a
não apresentação dos atos previstos neste artigo para registro e
aprovação implicará a abertura de processo na SNDE, para as
providências de sua competência."
        Art . 14. O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criado pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, órgão judicante da estrutura do
Ministério da Justiça, com as competências previstas no referido
diploma e nesta lei, funcionará junto à Secretaria Nacional de
Direito Econômico do Ministério da Justiça (SNDE), que lhe dará
suporte de pessoal e administrativo. 
        Parágrafo único. O
Cade contará com quatro Conselheiros, Presidente e um Procurador,
todos de notório conhecimento jurídico ou econômico, nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça e
após aprovação dos nomes pelo Senado Federal, para um mandato de
dois anos, permitida a recondução.
        Art . 15. Por
infração a esta lei ou à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o
Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas, de suas ações
ou quotas, as quais deverão ser, no mais breve tempo possível,
objeto de alienação mediante licitação ou em bolsas de
valores.
        Art . 16. (Vetado).
        Art . 17. (Vetado).
        Art . 18. Os
mandatos dos atuais Conselheiros do Cade extinguem-se com a
nomeação dos novos titulares, na forma desta lei.
        Art . 19.
Ressalvados os de Conselheiros, o de Presidente e o de Procurador,
passam a integrar a estrutura da SNDE os atuais cargos e funções do
Cade.
        Art . 20. A SNDE e o
Cade poderão representar ao Ministério Público, com vistas à
aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
        Art . 21. As
decisões administrativas previstas nesta lei serão passíveis de
recurso, voluntários ou de ofício, interposto ao Ministro da
Justiça, no prazo de dez dias.
        Art . 22. Na
apuração e correção dos atos ou atividades previstos nesta lei, a
autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos
negativos produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo
ou culpa dos agentes causadores. 
        Art . 23. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as normas
definidoras de ilícitos e sanções constantes da Lei nº 4.137, de 10
de setembro de 1962, assim como em outros diplomas legais relativos
a práticas de abuso de poder econômico.
        Brasília, 8 de
janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1991