8.168, De 16.1.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.168, DE 16 DE JANEIRO DE
1991.
Vide Lei Delegada nº 13, de
1992
Dispõe sobre as funções de confiança
a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art 1º As funções de confiança
integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos a que se refere o art. 3º da
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, são transformados em
Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas (FG).
        § 1º Os atuais ocupantes de
funções de confiança que continuarem no exercício dos cargos de
direção e das funções gratificadas resultantes da transformação
prevista neste artigo, bem assim os que vierem a ser nomeados ou
designados para esses cargos ou funções, terão sua remuneração
fixada nos termos dos Anexos I e II desta lei.
       §
2º O ocupante de cargo de direção poderá optar pela remuneração do
CD ou pelo salário acrescido de verba de representação na proporção
de cinqüenta e cinco por cento do valor do CD
correspondente.  (Revogado pela Medida
Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº
11.526, de 2007).
        § 3º Poderão ser nomeadas ou
designadas para o exercício de cargo de direção e função
gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente
da instituição de ensino, até o máximo de dez por cento do total
dos respectivos cargos e funções.
        § 4º Os valores referidos no §
1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral
da remuneração dos serviços públicos federais.
        § 5º Os ocupantes de cargo de
direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o
regime de tempo integral.
        Art 2º O Poder Executivo
fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data
da publicação desta lei, com base em proposta das instituições
federais de ensino, o quadro distributivo dos cargos de direção e
das funções gratificadas.
        Art 3º São vedados, nas
instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de
qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva ou por serviços especiais.
        Art 4º Os efeitos financeiros
decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a
que se refere o art. 2º
        Art 5º As relações jurídicas
decorrentes das Medidas Provisórias nº 209, de 21 de agosto, nº
228, de 21 de setembro e nº 251, de 24 de outubro, todas do ano de
1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
        Art 6º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art 7º Revogam-se o art. 32 do Plano único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo
Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro
de 1988, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 16 de janeiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.1.1991
ANEXO I 
 (Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela
Lei nº 11.526, de 2007).
RETRIBUIÇÃO DO CARDO DE
DIREÇÃO - CD
CÓDIGO
RETRIBUIÇÃO   -   
Cr$
CD - 1
CD - 2
CD - 3
CD - 4
270.000,00
250.000,00
230.000,00
216.000,00
ANEXO II  
 (Revogado
pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Revogado pela
Lei nº 11.526, de 2007).
RETRIBUIÇÃO DA FUNAÇÃO
GRATIFICADA
FUNÇÃO
GRATIFICADA
VALOR DA
GRATIFICAÇÃO
FG - 1
FG - 2
FG - 3
FG - 4
FG - 5
FG - 6
FG - 7
FG - 8
FG - 9
66.587,15
56.831,04
47.082,37
37.656,19
28.966,30
21.456,52
15.893,72
11.773,13
8.720,84