8.173, De 30.1.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.173, DE 30 DE JANEIRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
qüinqüênio 1991/1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o
qüinqüênio 1991/1995, que, de conformidade com o disposto no art.
165, § 1°, da Constituição, estabelece, para o período, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 1° Para cumprimento das disposições constitucionais
que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de
decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos
envolvidos no processo de planejamento;
II objetivos, os resultados que se pretende alcançar com
a realização das ações governamentais;
III metas, a especificação e a quantificação física dos
objetivos estabelecidos.
§ 2° As diretrizes, os objetivos, as metas e as
despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos
desta lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;
c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;
d) Anexo IV - Quadros das Despesas.
Art. 2°(Vetado)
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
Art. 3° Para os fins do disposto no art. 35, § 1°, do
inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são
relacionados, no Anexo III desta lei, os projetos prioritários do
Plano Plurianual para o qüinqüênio 1991/1995.
Art. 4° Os valores financeiros - despesas e necessidades
de recurso - contidos nesta lei estão orçados a preços vigentes em
maio de 1990 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do
Plano Plurianual, pela variação entre o valor médio no exercício,
do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), e o valor do IPC do mês de maio de
1990.
Art. 5° O Plano Plurianual de que trata esta lei, ao
longo de sua vigência, somente poderá ser revisado, ou modificado,
através de lei específica, sendo que o projeto de lei relativo à
primeira revisão deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da Sessão Legislativa de 1992.
§ 1° Revisões do Plano Plurianual 1991/1995, nas
condições e limites de que trata o caput deste artigo, deverão
observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto
social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo
de reestruturação do gasto público federal.
§ 2° A reestruturação do gasto público federal terá como
objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b) aumentar os níveis de investimento público federal,
em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura
econômica;
c) ajustar a execução das políticas públicas federais a
uma nova conformação do Estado, que privilegie as iniciativas e a
capacidade gerencial do setor privado e, ao mesmo tempo, fortaleça
as inerentes ao Poder Público;
d) rever o papel regulador do Estado, com vistas à
consolidação de uma economia de mercado moderna, competitiva e
sujeita a controles sociais;
e) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público
federal;
f) elevar o nível de eficiência do gasto público,
mediante melhor discriminação e maior articulação dos dispêndios
efetivados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
§ 3° Para consecução dos objetivos referidos no
parágrafo anterior, o Poder Executivo adotará as seguintes linhas
de ação:
a) redução da participação relativa dos gastos com
pessoal nas despesas pública federal;
b) modernização e racionalização da Administração
Pública Federal;
c) privatização de participações societárias, bens ou
instalações de sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pela União, de conformidade com o Programa Nacional de
Desestatização, criado pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de
1990;
d) alienação de imóveis e de outros bens e direitos
integrados do ativo permanente de órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional;
e) transferência de encargos públicos para os Estados,
Distrito Federal e Municípios;
f) (Vetado)
Art. 6° São recriados temporariamente, no período
abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos
da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, mantidas suas
denominações e respectiva legislação em vigor na data de sua
extinção.
§ 1° Os fundos recriados nos termos deste artigo serão
extintos ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à
publicação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9°, da
Constituição Federal, caso não tenham sido ratificados pelo
Congresso Nacional, através de lei, até o final do sexto mês
anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo.
§ 2° No prazo de três meses após a publicação da lei
complementar de que trata o art. 165, § 9°, da Constituição
Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei para tramitação em regime de urgência,
definindo:
I todos os fundos a serem ratificados, bem como as
alterações que se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em
vista a adequação à lei complementar de que trata este artigo;
II todos os fundos que serão extintos nos termos deste
artigo;
III a destinação do patrimônio e dos recursos
remanescentes dos fundos após sua extinção.
Art. 7º (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1991; 170° da Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.1.1991
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