8.184, De 10.5.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.184, DE 10 DE MAIO DE
1991.
Dispõe sobre a periodicidade dos
Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A periodicidade dos
Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez
anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos
Econômicos.
Art. 2° A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como
referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a) Censo Demográfico
(população e domicílios);
b) Censo Econômico
(agropecuário, industrial, comercial e de serviços).
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a Lei n°
4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em
contrário.
Brasília, 10 de maio de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.5.1991