8.204, De 8.7.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.204, DE 8 DE JULHO DE
1991.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Fixa o efetivo da Polícia
Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O
efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº
7.851, de 23 de outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil,
quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos
seguintes Quadros Postos e Graduações:
I - Quadro
de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel
PM 012
Tenente-Coronel PM 029
Major
PM 067
Capitão
PM 127
Primeiro-Tenente PM 109
Segundo-Tenente PM 148
II -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos
(QOPMF):
Capitão PM
Feminino 002
Primeiro-Tenente PM Feminino 003
Segundo-Tenente PM Feminino 007
III -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde
(QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico 002
Major PM
Médico 004
Major PM
Dentista 001
Capitão PM
Médico 010
Capitão PM
Dentista 002
Primeiro-Tenente PM Médico 028
Primeiro-Tenente PM Dentista 017
Primeiro-Tenente PM Veterinário 002
IV -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães
(QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão 002
V - Quadro
de Oficiais Policiais-Militares de Administração
(QOPMA):
Capitão
PM 015
Primeiro-Tenente PM 035
Segundo-Tenente PM 053
VI -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares
Especialistas(QOPME):
Capitão PM
001
Primeiro-Tenente PM 004
Segundo-Tenente PM 005
VII -
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):
Capitão PM
Músico 001
Primeiro-Tenente PM Músico 001
Segundo-Tenente PM Músico 001
VIII -
Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes
(QOPMC):
Subtenente
PM Combatente 078
Primeiro-Sargento PM Combatente 129
Segundo-Sargento PM Combatente 364
Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031
Cabo PM
Combatente 1.680
Soldado PM
Combatente 8.412
IX -
Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos
(QOPMF):
Subtenente
PM Feminino 002
Primeiro-Sargento PM Feminino 005
Segundo-Sargento PM Feminino 013
Terceiro-Sargento PM Feminino 045
Cabo PM
Feminino 152
Soldado PM
Feminino 370
X - Quadro
de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente
PM Especialista 009
Primeiro-Sargento PM Especialista 036
Segundo-Sargento PM Especialista 047
Terceiro-Sargento PM Especialista 089
Cabo PM
Especialista 244
Soldado PM
Especialista 187
Parágrafo
único. As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante
promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a
serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com
a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde
que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2° As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da
dotação própria consignada no orçamento da União.
Art. 3°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.7.1991