8.260, De 12.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1991.
Modifica o art. 16 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O art. 16 da Consolidação das
Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série,
data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao
contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social,
conterá:
I - fotografia, de frente, modelo
3x4;
II - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
IV - número do documento de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos
constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação
de:
a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de
identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos
dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de
nascimento."
        Art. 2° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.12.1991