8.315, De 23.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991.
Regulamento
Dispõe sobre a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É criado o Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de
organizar, administrar e executar em todo o território nacional o
ensino da formação profissional rural e a promoção social do
trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela
instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores
rurais.
Art. 2° O Senar será
organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura
(CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:
I - um representante do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - um representante do
Ministério da Educação;
III - um representante do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
V - um representante das
agroindústrias;
VI - cinco representantes da
Confederação Nacional da Agricultura (CNA); e
VII - cinco representantes
da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
(Contag).
Parágrafo único. O colegiado
de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da
Confederação Nacional da Agricultura (CNA).
Art. 3° Constituem rendas do
Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à
Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas
jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam
atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e
animais;
d) cooperativistas
rurais;
e) sindicais patronais
rurais;
II - doações e legados;
III - subvenções da União,
Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por
infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta
lei;
V - rendas oriundas de
prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas
operacionais;
VII - contribuição prevista no art. 1° do Decreto-Lei
n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do
Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuará
sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra);
VIII - rendas eventuais.
§ 1° A incidência da
contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será
cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao
qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§ 2° As pessoas jurídicas ou
a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades
não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão
contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas
atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3° A
arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência
Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do
Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da
Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a
cota necessária às despesas de caráter geral.
§ 4° A contribuição definida
na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da
remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem
exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.
Art. 4° A organização do
Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do
Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no
art. 2° desta lei.
Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1991