8.389, De 30.12.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Institui o Conselho de
Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É instituído o
Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso
Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2° O Conselho de
Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos,
pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem
encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII,
Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação
do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos
públicos;
d) produção e programação
das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio
dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras
de rádio e televisão;
g) promoção da cultura
nacional e regional, e estímulo à produção independente e à
regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementariedade dos
sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da
família de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga e renovação de
concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar
quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à
comunicação social.
Art. 3° Compete ao Conselho
de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para
entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado
Federal.
Art. 4° O Conselho de
Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante das
empresas de rádio;
II - um representante das
empresas de televisão;
III - um representante de
empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com
notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V - um representante da
categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da
categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da
categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das
categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros
representantes da sociedade civil.
§ 1° Cada membro do conselho
terá um suplente exclusivo.
§ 2° Os membros do conselho
e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do
Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos
setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à
mesa do Congresso Nacional.
§ 3° Os membros do conselho
deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação
ilibada.
§ 4° A duração do mandato
dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 5° Os membros do conselho
terão estabilidade no emprego durante o período de seus
mandatos.
Art. 5° O presidente e
vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros
a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O
presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo
vice-presidente.
Art. 6° O conselho, presente
a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente,
na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do
Congresso Nacional.
Parágrafo único. A
convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do
Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex
officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7° As despesas com a
instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social
correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 8° O Conselho de
Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a
publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a
sua eleição.
Art. 9° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1991