8.417, De 24.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.417, DE 24 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre antecipação de reajuste
de remuneração dos servidores públicos federais .
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São
fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos,
soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas
pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e das fundações
mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes
sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não
cumulativa, a serem compensados na data-base:
I - trinta por
cento, a partir de 1° de abril de 1992;
II - cinqüenta e
cinco por cento, a partir de 1° de maio de 1992; e
III - oitenta por
cento, a partir de 1° junho de 1992.
Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 24 de
abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 27.1.1992