8.421, De 11.5.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.421, DE 11 DE MAIO DE
1992.
Altera a Lei n° 5.700, de 1°
de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos
Símbolos Nacionais."
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 3°, os incisos I do art. 8° e VIII
do art. 26, da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°
São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III - as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
.......................................................................
Art. 3°
A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro
de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de
1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser
atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de
Estados.
§ 1° As constelações que figuram na
Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio
de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889
(doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um
observador situado fora da esfera celeste.
§ 2° Os novos Estados da Federação
serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste
referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão
no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição
estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4,
de 19 de novembro de 1889.
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira
Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante
de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do
parágrafo anterior.
..........................................................
Art. 8°
................................................
I - o
escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo
cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro
do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de
estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na
Bandeira Nacional;
...........................................................
Art.
26..................................................
VIII
- nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus
armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;"
Art. 2° os Anexos 1, 2, 8 e 9,
que acompanham a Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971, ficam
substituídos pelos anexos desta lei, com igual numeração.
Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o
Publicado no DOU de 12.5.1992
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