8.465, De 23.9.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.465, DE 23 DE SETEMBRO DE
1992.
Cria cargos de Procuradores do
Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras
providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois
cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento
da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª e
12ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em Porto Alegre,
Curitiba e Florianópolis, respectivamente.
Art. 2° Para
atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do
Trabalho referidas no art. 1°, são criados, no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos
indicados na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3° São
criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quinze cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código
DAS-102.2.
Art. 4° Os
cargos criados pelos arts. 2º e 3° serão providos pelo
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Art. 5° São
transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores as funções de Direção e Assistência Intermediárias,
assim como o cargo de Secretário Regional, que passa a ter símbolo
DAS-101.2, constante do Anexo II desta lei.
Art. 6° A
despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das
dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
Art. 7° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.9.1992
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